Pedro ingressou no serviço público no ano de janeiro de 2016 através de nomeação advinda de aprovação em concurso público. Assim, completou o período de estágio probatório ao final do mês de janeiro de 2019. No entanto, após dois anos de obtida a estabilidade, foi demitido. A Administração, quando questionada sobre o motivo da demissão, informou que estava embasada no Artigo 41 da Constituição Federal (1988). Diante da situação exposta, assinale a alternativa que apresenta um dos motivos apresentados na Constituição Federal (1988) para perda do cargo de servidor público estável.
- A)Processo judicial em tramitação em que o servidor seja réu.
Errada, porque simples processo judicial em tramitação não autoriza a perda do cargo; a Constituição exige sentença judicial transitada em julgado.
- B)Desempenho insatisfatório, testemunhado por duas pessoas.
Errada, porque a Constituição não prevê "testemunho de duas pessoas" como motivo de demissão de servidor estável, e avaliação de desempenho não funciona assim.
- C)Processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ao servidor.
Certa, porque o artigo 41, §1º, da CF/88 admite a perda do cargo mediante processo administrativo, com ampla defesa ao servidor.
- D)Desídia habitual junto ao público externo.
Errada, porque desídia habitual pode até configurar falta funcional, mas a alternativa não corresponde à forma constitucional de perda do cargo do servidor estável.
- E)Associação a grupos políticos ou sindicatos deliberadamente contrários ao governo.
Errada, porque filiação ou associação política ou sindical não é hipótese constitucional de perda do cargo; isso não substitui as causas do artigo 41.
Gabarito: C
A estabilidade do servidor público não é um escudo infinito, mas quase isso: ela protege o servidor contra demissões arbitrárias, sem impedir a perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição. O artigo 41, §1º, da CF/88 traz as situações em que o servidor estável pode perder o cargo, como sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa e avaliação periódica de desempenho, também com ampla defesa. Na questão, o ponto-chave é perceber que a Administração não pode inventar motivos. Ela precisa se apoiar exatamente nas hipóteses constitucionais. Por isso, a alternativa C está correta, pois reproduz uma das causas expressamente previstas na Constituição: a perda do cargo por processo administrativo, desde que seja assegurada ampla defesa ao servidor. Vale lembrar um detalhe clássico de prova: não basta existir um processo qualquer, nem uma acusação genérica. Tem que haver procedimento formal e garantia de defesa. Essa proteção é tão importante que, mesmo quando o servidor está estável, a Constituição exige devido processo para afastá-lo do cargo. Então, resumindo: estabilidade existe para dar segurança funcional, mas não para blindar erro, falta grave ou desempenho insuficiente. A Constituição permite a perda do cargo, mas sempre dentro das hipóteses e das garantias legais.