Em relação aos métodos de interpretação constitucional, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Por meio do método tópico-problemático, parte-se de um problema concreto para a norma.
Certa, porque o método tópico-problemático parte do caso concreto para buscar a solução constitucional aplicável.
- B)No método hermenêutico-concretizador, o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social.
Certa, porque o método hermenêutico-concretizador relaciona norma e realidade social na tarefa de concretização.
- C)Segundo o método científico-espiritual, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
Certa, porque o método científico-espiritual interpreta a Constituição como realidade viva e vinculada aos valores sociais.
- D)O método normativo-estruturante reconhece a existência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
Errada, porque no método normativo-estruturante não existe identidade entre texto normativo e norma jurídica; o texto é apenas o ponto de partida da concretização.
- E)No método jurídico, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
Certa, porque o método jurídico privilegia a descoberta do sentido da norma com grande foco no texto constitucional.
Gabarito: D
Os métodos de interpretação constitucional ajudam a entender como o intérprete chega ao sentido da Constituição sem tratar o texto como se fosse uma peça de museu. Em prova, a banca costuma misturar os nomes dos métodos com suas características, então vale olhar com cuidado para a lógica de cada um. O método tópico-problemático começa pelo problema concreto e busca na Constituição a melhor solução para ele, como se a pergunta viesse antes da resposta. No método hermenêutico-concretizador, o intérprete não fica preso a uma leitura fria do texto: ele atua na concretização da norma, considerando a realidade social como pano de fundo. Já o método científico-espiritual vê a Constituição como expressão dos valores da comunidade, por isso ela é interpretada de modo dinâmico, acompanhando a vida social. Até aqui, tudo bem comportado. A letra D está errada porque o método normativo-estruturante, associado a Friedrich Muller, não parte da ideia de identidade entre norma jurídica e texto normativo. Para esse método, o texto é apenas o ponto de partida; a norma resulta da concretização, em diálogo com a realidade e com o caso concreto. Ou seja, texto e norma não são a mesma coisa, e é justamente aí que a alternativa escorrega. Por fim, o método jurídico é o mais clássico: busca descobrir o sentido da norma a partir do próprio texto, valorizando a interpretação jurídica tradicional. Em resumo, a questão cobra a diferença entre métodos e, principalmente, a noção de que o texto constitucional não se confunde automaticamente com a norma constitucional.