Com base nos termos da Constituição Federal, os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em:
- A)Medida provisória.
Errada, porque medida provisória não é o instrumento constitucional previsto para disciplinar a criação ou transformação de Territórios Federais.
- B)Lei ordinária
Errada, porque a Constituição exige lei complementar, e não lei ordinária, para esse tema.
- C)Lei delegada.
Errada, porque lei delegada não é a espécie normativa indicada pela Constituição para regular Territórios Federais.
- D)Lei complementar.
Certa, pois o art. 18, § 2º, da CF/88 determina que a criação, transformação em Estado ou reintegração de Território Federal seja regulada por lei complementar.
- E)Projeto de lei.
Errada, porque projeto de lei é apenas a proposição legislativa, e a Constituição exige a espécie normativa já aprovada: lei complementar.
Gabarito: D
A Constituição trata os Territórios Federais como parte integrante da União, e não como ente federativo autônomo como os Estados e Municípios. Por isso, a forma de criar, transformar em Estado ou reintegrar um Território ao Estado de origem não fica ao sabor de qualquer ato simples: a própria Constituição exige lei complementar. O fundamento está no art. 18, § 2º, da CF/88. Isso faz sentido porque Território tem natureza especial, com organização política definida diretamente pela Constituição e pela lei complementar. Em prova, a banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre leis: quando a Constituição quer reforço maior, ela fala em lei complementar; quando quer algo mais simples, usa lei ordinária. Aqui, a palavra-chave é "reguladas em lei complementar". Então, se a questão pergunta qual instrumento normativo disciplina essa criação ou transformação, a resposta é a lei complementar, e não medida provisória, lei delegada ou projeto de lei. Em resumo: Território Federal integra a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem dependem de lei complementar, conforme o art. 18, § 2º, da Constituição Federal.