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Direito Constitucional · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Analise as seguintes assertivas à luz do disposto na Constituição Federal: I. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. II. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. III. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Quais estão corretas?

Gabarito: E

A questão cobra regras clássicas do art. 37 da Constituição Federal, que funcionam como freios contra distorções salariais na Administração Pública. A ideia central é simples: o servidor pode ter vantagens, mas a remuneração não vira uma escada infinita de “efeito cascata” nem um jogo de espelho entre cargos. Na assertiva I, a CF veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para remuneração de pessoal do serviço público, justamente para evitar que um aumento em um cargo seja automaticamente replicado em outros por mera referência. Essa proibição está no art. 37, XIII, e é reforçada pela lógica de autonomia remuneratória dos cargos e pela vedação de indexação generalizada. A assertiva II também está correta. O art. 37, XIV determina que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Em português direto: vantagem sobre vantagem, gerando vantagem em cascata, não pode. É a vedação ao chamado “bis in idem remuneratório”. Por fim, a assertiva III reproduz literalmente o art. 37, XVIII: a administração fazendária e seus servidores fiscais têm precedência sobre os demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, na forma da lei. Então, as três afirmações estão em sintonia com a Constituição, o que torna o gabarito E.

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