Analise as seguintes assertivas à luz do disposto na Constituição Federal: I. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. II. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. III. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Quais estão corretas?
- A)Apenas III.
A alternativa sustenta que somente a assertiva III está correta, ou seja, que apenas a regra de precedência da administração fazendária e de seus servidores fiscais foi reproduzida adequadamente. O enunciado do art. 37, XVIII, da Constituição realmente traz essa previsão, mas as assertivas I e II também correspondem a comandos constitucionais expressos. Por isso, a opção erra ao tratar III como exclusiva, quando as três proposições estão de acordo com a CF.
- B)Apenas I e II.
Aqui se afirma que apenas as assertivas I e II estão corretas. A I reproduz a vedação de vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para remuneração do serviço público, prevista no art. 37, XIII, e a II repete a regra do art. 37, XIV, segundo a qual acréscimos pecuniários não se computam nem se acumulam para novos acréscimos. O problema é que a III também está certa, pois a Constituição assegura à administração fazendária e aos seus servidores fiscais precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
- C)Apenas I e III.
A opção diz que somente I e III estariam corretas, então reconhece a vedação constitucional da vinculação ou equiparação remuneratória e a precedência da administração fazendária. Esses dois enunciados de fato encontram amparo direto nos arts. 37, XIII e XVIII, da CF. Contudo, a II também está em conformidade com o texto constitucional, porque o art. 37, XIV, impede que acréscimos pecuniários sirvam de base para novos acréscimos, de modo que não cabe excluí-la.
- D)Apenas II e III.
A alternativa afirma que apenas II e III estariam corretas, isto é, que a regra sobre não computar nem acumular acréscimos pecuniários e a precedência fazendária foram bem descritas. As duas correspondem, respectivamente, aos arts. 37, XIV, e 37, XVIII, da Constituição. O erro está em deixar de fora a I, pois a vedação de vinculação ou equiparação de remunerações também está expressamente prevista no art. 37, XIII.
- E)I, II e III.
Esta alternativa reúne as três assertivas como corretas, e é exatamente isso que a Constituição prevê. A I reproduz a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público (art. 37, XIII), a II repete a regra de que acréscimos pecuniários não podem ser computados nem acumulados para gerar novos acréscimos (art. 37, XIV), e a III corresponde à precedência da administração fazendária e de seus servidores fiscais dentro de sua competência e jurisdição (art. 37, XVIII). Como os três enunciados estão em sintonia com a CF, esta é a resposta correta.
Gabarito: E
A questão cobra regras clássicas do art. 37 da Constituição Federal, que funcionam como freios contra distorções salariais na Administração Pública. A ideia central é simples: o servidor pode ter vantagens, mas a remuneração não vira uma escada infinita de “efeito cascata” nem um jogo de espelho entre cargos. Na assertiva I, a CF veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para remuneração de pessoal do serviço público, justamente para evitar que um aumento em um cargo seja automaticamente replicado em outros por mera referência. Essa proibição está no art. 37, XIII, e é reforçada pela lógica de autonomia remuneratória dos cargos e pela vedação de indexação generalizada. A assertiva II também está correta. O art. 37, XIV determina que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Em português direto: vantagem sobre vantagem, gerando vantagem em cascata, não pode. É a vedação ao chamado “bis in idem remuneratório”. Por fim, a assertiva III reproduz literalmente o art. 37, XVIII: a administração fazendária e seus servidores fiscais têm precedência sobre os demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, na forma da lei. Então, as três afirmações estão em sintonia com a Constituição, o que torna o gabarito E.