A previsão constitucional que desonera a entidade religiosa do pagamento de impostos é exemplo de:
- A)Aplicação do princípio da segurança jurídica.
Errada, porque segurança jurídica não é a base da desoneração constitucional de templos, embora seja um valor geral do sistema.
- B)Aplicação do princípio da isonomia.
Errada, porque a isonomia pode justificar tratamento igual ou desigual, mas não define, por si só, a vedação constitucional de tributar templos.
- C)Aplicação do princípio da capacidade contributiva.
Errada, porque capacidade contributiva orienta a tributação conforme a riqueza, mas aqui o fundamento é uma limitação constitucional específica ao poder de tributar.
- D)Isenção.
Errada, porque isenção é benefício concedido por lei ordinária ou complementar, e não uma vedação direta prevista na Constituição.
- E)Imunidade.
Certa, porque a Constituição impede a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto, o que caracteriza imunidade tributária.
Gabarito: E
Quando a Constituição quer proteger certos bens, valores ou atividades, ela pode retirar o poder de tributar do Estado. Isso acontece com a imunidade tributária, que é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Em outras palavras: não é o legislador que está sendo bonzinho com desconto, é a própria Constituição que disse "aqui não pode cobrar imposto". No caso das entidades religiosas, a CF/88 traz essa proteção no art. 150, VI, b, ao vedar a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. E o §4º amplia a proteção para o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. Então, se a questão fala em desonerar entidade religiosa do pagamento de impostos por previsão constitucional, o nome técnico correto é imunidade. A diferença para isenção é importante: isenção nasce da lei infraconstitucional e pode ser concedida, modificada ou revogada pelo legislador. Já a imunidade nasce da Constituição e limita desde a origem a competência tributária. Por isso, o gabarito é a letra E. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam essa proteção como imunidade tributária religiosa, sem confundi-la com favor fiscal comum. O ponto-chave para provas é simples: se vem da Constituição e impede impostos, pense em imunidade; se vem de lei, pense em isenção.