Em relação ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
- A)No Brasil, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, vige, em regra, a teoria da anulabilidade, operando efeitos ex nunc.
Errada, porque no controle concentrado brasileiro a regra é a teoria da nulidade, com efeitos ex tunc, e não a anulabilidade com efeitos ex nunc.
- B)Em regra, as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade têm natureza constitutiva negativa.
Errada, porque as decisões do STF em controle concentrado têm natureza predominantemente declaratória, e não constitutiva negativa.
- C)O vício formal subjetivo, ou de iniciativa, dá lugar à chamada inconstitucionalidade nomodinâmica.
Certa, pois o vício formal subjetivo, ou de iniciativa, corresponde à inconstitucionalidade nomodinâmica.
- D)O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma impede que ele reconheça, posteriormente, sua inconstitucionalidade material.
Errada, porque o STF pode apreciar a constitucionalidade da norma sob ângulos distintos, e o reconhecimento da validade formal não impede futuro exame de inconstitucionalidade material.
- E)Em nenhuma hipótese é dado ao Poder Judiciário promover o controle prévio de constitucionalidade.
Errada, porque embora o controle prévio seja, em regra, político-legislativo, o Judiciário pode intervir excepcionalmente em hipóteses como mandado de segurança para resguardar o devido processo legislativo.
Gabarito: C
No controle de constitucionalidade, o ponto-chave é separar o tipo de vício e o efeito da decisão. Quando a norma padece de vício formal, o problema está no modo de produção da lei ou ato normativo: quem propôs, quem votou, qual quórum foi respeitado, se a espécie normativa era adequada. Já no vício material, o defeito está no conteúdo da norma, isto é, no que ela manda fazer ou proíbe fazer em confronto com a Constituição. A questão acerta ao dizer que o vício formal subjetivo, também chamado de vício de iniciativa, gera inconstitucionalidade nomodinâmica. Esse nome mais pomposo só quer dizer que houve defeito no processo de formação da norma, especialmente quanto ao sujeito competente para iniciar o projeto. Exemplo clássico: lei de iniciativa reservada ao chefe do Executivo proposta por parlamentar. Isso se diferencia da inconstitucionalidade nomoestática, ligada ao conteúdo da norma, que é o terreno do vício material. A doutrina costuma usar essa classificação para deixar mais fácil a memorização: forma e competência de um lado, conteúdo de outro. No Brasil, esse tema é muito cobrado com linguagem técnica, mas a lógica é bem simples: se errou no caminho, é formal; se errou no recado, é material. Por isso, a alternativa C está correta. As demais misturam conceitos sobre efeitos das decisões do STF, controle concentrado e até controle prévio, que tem hipóteses pontuais no Legislativo e, em situações excepcionais, pode ser discutido judicialmente via mandado de segurança para proteger o devido processo legislativo.