O ato do Tribunal de Contas do Estado, que nega registro à admissão de pessoal por determinado município:
- A)É inconstitucional.
Errada, porque a atuação do Tribunal de Contas nessa matéria tem previsão constitucional e não é inconstitucional.
- B)É ilegal, pois extrapola a competência dos Tribunais de Contas Estaduais.
Errada, pois os Tribunais de Contas estaduais têm competência para apreciar a legalidade das admissões de pessoal, nos termos da Constituição.
- C)Não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo do município.
Certa, porque a decisão do Tribunal de Contas que nega registro à admissão não fica sujeita à revisão pelo Legislativo municipal.
- D)Pode ser tornado ineficaz por decreto legislativo municipal.
Errada, porque decreto legislativo municipal não pode afastar decisão do Tribunal de Contas em matéria de sua competência constitucional.
- E)Não vincula o município, tendo caráter de mera recomendação, pois se trata de matéria de interesse local.
Errada, já que não se trata de mera recomendação nem de assunto de interesse local; a matéria integra o controle externo constitucional.
Gabarito: C
Quando o Tribunal de Contas analisa a legalidade de uma admissão de pessoal, ele não está dando uma opinião simpática para o Município, mas exercendo controle constitucional de legalidade. Pela lógica do art. 71 da CF, aplicada aos Tribunais de Contas dos Estados por força do art. 75, a Corte de Contas aprecia atos como admissões e concessões de aposentadoria, e sua decisão produz efeitos próprios do controle externo. Aqui mora o ponto-chave: o Legislativo municipal faz controle político e externo, mas não pode “rever” decisão do Tribunal de Contas como se fosse um recurso hierárquico. O ato do TCE que nega registro à admissão não fica subordinado à revisão pela Câmara Municipal. Em outras palavras, a Câmara não pode pegar a decisão do Tribunal de Contas e dizer “vou desfazer”. Isso é bem cobrado em prova porque a banca mistura competência fiscalizatória com hierarquia entre órgãos. Só que Tribunal de Contas não é órgão subordinado ao Legislativo. Ele auxilia o controle externo, mas suas competências constitucionais são próprias e não dependem de confirmação pela Câmara. Por isso o gabarito é a alternativa C: a negativa de registro pelo Tribunal de Contas não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo do município. É a clássica ideia de que controle externo não vira jogo de devolve a bola para a Câmara.