De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial é:
- A)Exclusiva da União.
Errada, porque a União não tem competência exclusiva para fixar, nesse tema, o horário de funcionamento de comércio.
- B)Concorrente entre União e Estado.
Errada, porque não se trata de competência concorrente entre União e Estado, mas de matéria ligada ao interesse local.
- C)Exclusiva do Município.
Certa, pois o STF entende que o Município tem competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
- D)Concorrente entre Município e Estado.
Errada, porque o Estado não divide essa competência com o Município nesse ponto específico.
- E)Exclusiva do Estado.
Errada, porque o Estado não possui competência exclusiva para disciplinar o horário de funcionamento de comércio.
Gabarito: C
Aqui a ideia é bem clássica em prova: horário de funcionamento de comércio é assunto de interesse local. Por isso, o Supremo Tribunal Federal entende que o Município pode fixar esse horário, porque a Constituição lhe dá competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II, da CF).\n\nNa prática, isso significa que o Município pode organizar a vida da cidade de acordo com suas peculiaridades, como fluxo de pessoas, trânsito, segurança e dinâmica do comércio local. Não é uma regra para virar caos jurídico: cada ente tem seu espaço, e aqui o espaço é municipal.\n\nO entendimento do STF é consolidado no sentido de que a fixação do horário de funcionamento de estabelecimento comercial é tema de competência municipal. A alternativa correta, portanto, é a letra C.\n\nEm resumo: se a questão falar em horário de funcionamento de comércio, pense imediatamente em interesse local e art. 30 da Constituição.