De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
- A)O Município tem competência para atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Errada, porque o Município até pode atualizar a base por correção monetária, mas aumento real acima do índice oficial exige lei, e não simples decreto.
- B)O Município tem o poder discricionário de instituir IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela localidade como urbanizável ou de expansão urbana.
Errada, porque a instituição ou incidência do IPTU em área urbanizável ou de expansão urbana depende dos critérios legais, não de puro poder discricionário do Município.
- C)O contribuinte do IPTU é considerado notificado do lançamento pela publicação do ato no diário oficial.
Errada, porque a notificação do lançamento do IPTU não se presume, e a jurisprudência admite outras formas de ciência do contribuinte, não apenas a publicação no diário oficial.
- D)O único imóvel residencial da família não pode ser penhorado para pagamento de IPTU incidente sobre este bem.
Errada, porque a impenhorabilidade do bem de família tem exceções, e o IPTU incidente sobre o próprio imóvel é uma delas.
- E)Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Certa, porque cabe à legislação municipal definir o sujeito passivo do IPTU, dentro dos limites da competência constitucional e da disciplina do CTN.
Gabarito: E
O IPTU é um imposto municipal, e a CF/88 dá aos Municípios a competência para instituí-lo, mas a definição de alguns elementos da sua cobrança pode depender da lei local. No ponto perguntado, a jurisprudência do STJ entende que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, porque é ela que organiza a relação tributária dentro da competência do ente tributante. Isso faz sentido porque o Código Tributário Nacional, ao tratar do IPTU, admite que a lei indique quem responde pelo tributo, normalmente o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme a disciplina municipal e a realidade do imóvel. Então, não é uma regra livremente “inventada” por decreto ou por interpretação solta: o desenho vem da lei do Município. Em outras palavras, o STJ reforça a autonomia municipal dentro dos limites constitucionais e legais. Se a banca pergunta quem fixa o sujeito passivo do IPTU, a resposta é a legislação municipal, e não um ato administrativo isolado. É aquele clássico da prova: a competência é do Município, mas o detalhe operacional precisa estar na lei. Por isso o gabarito é a letra E. A alternativa reflete exatamente o entendimento jurisprudencial cobrado pela banca, em harmonia com a repartição de competências tributárias e com o CTN, que disciplina a matéria de forma compatível com a lei local.