A Ação Popular é um instrumento constitucional disponível a qualquer cidadão para invocar a tutela jurisdicional de direitos difusos. Dessa forma, caso Ação Popular seja utilizada como alternativa à não propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, é correto afirmar que:
- A)Haverá uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no Art. 103 da Constituição da República.
Errada, porque a ação popular não amplia o rol do art. 103 da Constituição, que é taxativo para a legitimação da ADI.
- B)As limitações probatórias da Ação Popular a tornarão ineficientes ante o objetivo pretendido.
Errada, porque o problema não é a limitação probatória da ação popular, mas sim a inadequação de sua via processual para o controle abstrato.
- C)Somente sujeitos ativos específicos poderão propor Ação Popular que versem sobre objeto de controle de constitucionalidade abstrato.
Errada, porque a ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão, e não apenas por sujeitos ativos específicos como na ADI.
- D)Por força do princípio da instrumentalidade das formas, tal analogia seria possível.
Errada, porque o princípio da instrumentalidade das formas não autoriza converter uma ação popular em instrumento de controle abstrato de constitucionalidade.
- E)Apesar da convergência dos objetos tutelados por ambas as ações, as competências não convergiriam, inviabilizando o uso de Ação Popular.
Certa, porque, embora possam haver discussões com reflexos constitucionais, a ação popular e a ADI têm competências e naturezas processuais distintas, o que impede essa substituição.
Gabarito: E
A Ação Popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição e regulamentada pela Lei 4.717/1965, serve para que qualquer cidadão questione atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. Ela é uma ferramenta muito útil, mas não foi desenhada para virar uma ADI com outra roupa. Aqui mora a pegadinha da questão: embora as duas ações possam, em alguns casos, tocar em temas parecidos, elas têm objetos e competências diferentes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, com legitimados restritos no art. 103 da Constituição e competência concentrada, em regra, no STF. Já a Ação Popular tramita na jurisdição comum e exige a presença de um ato lesivo concreto nos bens jurídicos protegidos pela Constituição e pela lei. Ou seja: uma coisa é discutir, em tese, a validade da norma; outra bem diferente é atacar um ato lesivo específico. Por isso o gabarito é a letra E. Mesmo que alguém tente dizer que haveria convergência de finalidade, isso não resolve o principal problema: as competências não se misturam. A ação popular não pode ser usada como atalho para fazer controle abstrato de constitucionalidade, porque isso burlaria o modelo constitucional de repartição de competências e de legitimidade para a ADI. A doutrina e a jurisprudência do STF são firmes nesse ponto: ação popular não substitui ação direta de inconstitucionalidade nem amplia o rol do art. 103. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado tentar transformar um remédio constitucional com finalidade concreta em uma via para controle abstrato.