Em relação às normas de direito ambiental, previstas na Constituição Federal e interpretadas, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
- A)É constitucional norma estadual que dispõe sobre a implantação de instalações industriais destinadas à produção de energia nuclear no âmbito espacial da respectiva unidade federada.
Errada, porque a exploração e instalação de energia nuclear envolve competência da União, não podendo o Estado criar disciplina própria para essa matéria.
- B)Incumbe privativamente aos Municípios a tarefa de promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Errada, porque a educação ambiental é dever do Poder Público em geral, e não incumbência privativa dos Municípios.
- C)Não respondem, penal e administrativamente, as pessoas jurídicas por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
Errada, porque a Constituição admite a responsabilização penal e administrativa da pessoa jurídica por condutas lesivas ao meio ambiente, além da civil.
- D)O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Certa, porque o Município pode legislar sobre meio ambiente no interesse local e suplementar a disciplina federal e estadual, em harmonia com elas.
- E)Sujeita-se aos prazos prescricionais previstos na legislação infraconstitucional a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental.
Errada, porque a jurisprudência consolidou que a reparação civil por dano ambiental é imprescritível, dada a relevância do bem jurídico tutelado.
Gabarito: D
A Constituição trata o meio ambiente como matéria de competência comum e concorrente, então a lógica aqui é lembrar que nenhum ente federado fica totalmente de fora. A União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre proteção ambiental, e os Municípios também podem atuar quando houver interesse local e necessidade de suplementar a disciplina federal e estadual. É o famoso jogo de encaixe federativo: cada ente entra no seu pedaço, sem atropelar o outro. No campo ambiental, o STF costuma reforçar essa ideia de cooperação e de proteção mais ampla, admitindo normas municipais quando elas cuidam do interesse local e não contrariem a estrutura normativa maior. Isso conversa com os arts. 23, VI e VII, 24, VI, e 30, I e II, da Constituição. Em resumo: o Município não fica de fora do tema ambiental, mas também não pode inventar regra desconectada do sistema. Por isso, a alternativa D está correta: o Município pode legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado, no limite do interesse local e de forma harmônica com a disciplina dos demais entes. Essa é exatamente a leitura constitucional de competência legislativa suplementar municipal, somada à proteção ambiental compartilhada. As demais alternativas tropeçam em pontos bem clássicos: energia nuclear não é assunto para norma estadual; educação ambiental não é tarefa privativa dos Municípios; pessoa jurídica pode responder por crime ambiental; e a pretensão de reparação civil por dano ambiental é tratada como imprescritível pela jurisprudência do STF e do STJ.