O Art. 97 da Constituição Federal consagra a chamada “cláusula de reserva de plenário” ao estabelecer que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Também conhecida como regra do full bench (ou full court), baseia-se na presunção da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, somada a razões de segurança jurídica, evitando decisões divergentes entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal. A respeito da “cláusula de reserva de plenário”, assinale a alternativa correta.
- A)Será necessário observar o disposto no Art. 97, da Constituição Federal, se o órgão fracionário do Tribunal mantiver a constitucionalidade da lei ou do ato normativo e, com isso, não afastar a sua presunção de validade.
Errada, porque a reserva de plenário só é exigida quando há afastamento da norma por inconstitucionalidade, e não quando o órgão fracionário mantém sua validade.
- B)A “cláusula de reserva de plenário” deve ser aplicada nos casos em que o órgão fracionário de tribunal concluir pela não recepção de norma anterior à Constituição Federal de 1988.
Errada, porque a não recepção de norma anterior à CF/88 também não se submete ao art. 97, já que não se trata de declaração de inconstitucionalidade em sentido técnico.
- C)A norma inscrita no Art. 97, da Constituição Federal, dirige-se também aos juízes singulares de primeiro grau e às turmas recursais dos juizados especiais, quando no exercício da jurisdição constitucional.
Errada, porque a cláusula de reserva de plenário se dirige aos tribunais, e não aos juízes singulares nem, em regra, às turmas recursais.
- D)Os órgãos fracionários dos tribunais submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade mesmo quando houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Errada, porque não se remete ao plenário quando já houver pronunciamento do próprio plenário do tribunal ou do STF sobre a questão, hipótese em que a submissão é dispensada.
- E)Viola a “cláusula de reserva de plenário” a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte.
Certa, porque, conforme a Súmula Vinculante 10 do STF, viola o art. 97 a decisão de órgão fracionário que afasta a incidência da norma, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade.
Gabarito: E
A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é uma regra de proteção: antes de um tribunal afastar a aplicação de uma lei ou ato normativo por inconstitucionalidade, a decisão deve passar pelo plenário ou pelo órgão especial, com maioria absoluta. A lógica é simples: nada de um colegiado pequeno “derrubar” uma norma como se fosse conversa de corredor. Mas atenção: essa exigência não vale só quando o tribunal diz expressamente “isto é inconstitucional”. O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula Vinculante 10, deixou claro que também viola o art. 97 a decisão de órgão fracionário que, sem declarar a inconstitucionalidade, afasta a incidência da norma, no todo ou em parte. Ou seja, trocar o nome da decisão não muda o efeito prático. É exatamente por isso que o gabarito está na alternativa E. Se a turma julgadora faz uma manobra semântica e simplesmente deixa de aplicar a lei por considerá-la incompatível com a Constituição, o resultado é o mesmo de uma declaração de inconstitucionalidade, então a reserva de plenário precisa ser observada. Em resumo: órgão fracionário não pode “driblar” o art. 97 com linguagem mais suave. Se o efeito for afastar a norma por incompatibilidade constitucional, a cláusula continua de pé.