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Direito Constitucional · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Segundo o disposto na Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, EXCETO:

Gabarito: E

A Constituição Federal traz, no art. 23, um rol de competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lógica é simples: são matérias em que todos podem atuar, cada qual dentro da sua esfera administrativa, sem que isso vire bagunça federativa. Pense em temas de interesse nacional que pedem cooperação, como meio ambiente, pobreza, produção agropecuária e fiscalização de recursos naturais. Aqui está o ponto-chave da questão: nem tudo que parece “de interesse local” entra na competência comum. O item cobrado na alternativa E fala de ordenamento territorial urbano, com planejamento, controle do uso, parcelamento e ocupação do solo. Isso é competência municipal, prevista no art. 30, VIII, da Constituição, e não competência comum do art. 23. Ou seja: a prefeitura entra com o planejamento urbano, não a lista do art. 23. Já as demais alternativas reproduzem competências comuns expressamente previstas na Constituição. Por isso, a banca quer que você reconheça a diferença entre competência comum e competência municipal. É uma das clássicas pegadinhas de Constitucional: trocar o artigo e fazer você marcar algo que, à primeira vista, parece correto, mas pertence a outro capítulo da CF. Resumo prático: se a frase fala em cooperação federativa ampla, olhe o art. 23. Se fala em ordenação do solo urbano, use o art. 30, VIII. Por isso, o gabarito é a letra E.

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