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Direito Constitucional · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar que:

Gabarito: A

Aqui o assunto é controle de constitucionalidade, e o ponto-chave da questão está na chamada cláusula de reserva de plenário. O art. 97 da Constituição diz que só pelo voto da maioria absoluta do tribunal, ou do seu órgão especial, é que se pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Isso existe para evitar que um colegiado menor, no “atalho”, derrube uma norma sem o debate qualificado que a Constituição exige. A pegadinha clássica é esta: o órgão fracionário nem precisa usar a palavra mágica “inconstitucional”. Se ele afasta a incidência da norma, no todo ou em parte, por entender que ela não vale para o caso, o STF considera que houve violação da reserva de plenário. É exatamente a lógica da Súmula Vinculante 10: não basta trocar o nome da decisão, o efeito prático é o que importa. As demais alternativas escorregam em pontos bem conhecidos de prova. Na ADI, a medida cautelar pode sim fazer ressurgir a legislação anterior, salvo se o STF decidir diferente, então não existe essa negativa absoluta. Também há controle preventivo de constitucionalidade, mas ele não é aceito com a fundamentação e a origem histórica que a alternativa sugere. E o STF não fica livre para invadir, como regra geral, interpretação de regimento interno das Casas Legislativas quando se trata de matéria interna corporis sem reflexo constitucional. Por fim, na omissão inconstitucional, a Constituição manda dar ciência ao Poder competente, e se for órgão administrativo o prazo é de 30 dias, não 180. Ou seja: a questão mistura conceitos verdadeiros com detalhes errados para ver se você cai no “quase certo”.

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