Compreender o fenômeno constitucional ao longo dos séculos e sociedades é um trabalho árduo e complexo, motivo pelo qual diversos estudiosos elaboraram teorias sobre o tema. Dessa forma, tendo por referência os autores modernos e contemporâneos que colaboraram para as teorias das constituições, assinale a alternativa que traga uma informação INCORRETA de acordo com o autor específico.
- A)Niklas Luhmannm, sociólogo alemão falecido em 1998, desenvolveu a chamada “Teoria Sistêmica da Sociedade”, em que afirma que a sociedade se estrutura a partir de diversos sistemas especializados, cada um com suas especificidades próprias, e que a Constituição é um produto do acoplamento social entre os sistemas do Direito e da Política.
Certa, porque relaciona adequadamente Luhmann à teoria dos sistemas e à Constituição como acoplamento estrutural entre Direito e Política.
- B)Peter Häberle, constitucionalista alemão, diz que mais do que um documento expresso, as constituições são “processos públicos”, cujos critérios de interpretação são tão abertos quanto mais pluralista for a sociedade, de acordo com os contextos que permeiam as especificidades da vida social.
Certa, pois traduz bem a ideia de Peter Häberle sobre a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição e a interpretação plural.
- C)Konrad Heese afirma que a “abertura constitucional” se dá em uma sociedade onde a Constituição permite e cria mecanismos para que projetos e modos alternativos da vida coexistam, sem se fragmentarem uns nos outros, participando com igualdade no jogo democrático, considerando os princípios e regras diretoras estabelecidas pela ordem constitucional.
Errada, porque o nome correto é Konrad Hesse, e a formulação apresentada mistura conceitos de abertura constitucional com uma descrição imprecisa.
- D)Jürgen Habermas, que se dedicou ao estudo da democracia e do agir comunicativo, afirma que a Constituição, como centro nervoso do mundo jurídico, além de ser o guia normativo por meio de princípios da liberdade e igualdade, cria os limites para o sistema político, de modo a respeitar a legitimidade discursiva e a democracia participativa.
Certa, já que Habermas vincula Constituição, legitimidade democrática, discurso e limites normativos ao sistema político.
- E)José Joaquim Gomes Canotilho, um dos juristas mais importantes da língua portuguesa, ao construir o conceito de “Constituição Dirigente”, este que o próprio autor critica anos depois, afirma que este tipo de constituição se caracteriza por ser um conjunto de atos normativos consagradores de direitos fundamentais em uma dinâmica negativa de expectativas para com o Estado, sobretudo pela defesa ferrenha da necessidade de defesa constitucional das liberdades públicas fundamentais de primeira geração.
Errada, porque Canotilho não define a Constituição Dirigente como mera proteção de liberdades negativas, mas como instrumento de direção e conformação estatal voltado a fins constitucionais.
Gabarito: E
A questão mistura autores clássicos da teoria constitucional contemporânea com conceitos bem parecidos entre si, e isso costuma confundir mesmo. A ideia central é identificar se a descrição bate com o autor e com a teoria atribuída a ele. Em geral, a banca troca o nome do autor, inverte o sentido do conceito ou coloca uma definição parcialmente correta com um detalhe errado no fim. No caso de José Joaquim Gomes Canotilho, a chamada Constituição Dirigente não é uma constituição de “dinâmica negativa” nem se resume à proteção de liberdades públicas de primeira geração. Pelo contrário: ela aponta para uma Constituição com força normativa programática, capaz de impor tarefas e fins ao Estado, especialmente em matéria de concretização de direitos sociais e de políticas públicas. A base teórica está ligada à ideia de que a Constituição orienta a atuação estatal, e não apenas limita o poder. Por isso, a alternativa E está incorreta. Ela atribui a Canotilho uma visão típica de Constituição liberal-clássica, centrada na abstenção do Estado e nas liberdades negativas, quando a Constituição Dirigente trabalha justamente com comandos de atuação, direção política e densidade normativa voltada à realização de objetivos constitucionais. Canotilho, aliás, revisitou criticamente esse tema em obra posterior, mas sem negar que sua construção original era mais expansiva. As demais alternativas estão compatíveis com os autores citados: Luhmann, Häberle e Habermas aparecem com traços reconhecíveis de suas teorias, e a questão fica no ponto mais fino de Canotilho. Em prova, esse tipo de cobrança costuma exigir atenção ao conteúdo real da teoria, não só ao nome bonito que aparece no texto.