De acordo com a Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I. Polícia federal e polícias civis. II. Polícia rodoviária e ferroviária federal. III. Polícias militares e corpos de bombeiros militares. IV. Polícias penais municipais. Quais estão corretas?
- A)Apenas I, II e III.
Correta, porque os itens I, II e III correspondem aos órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição.
- B)Apenas I, II e IV.
Errada, porque o item IV está incorreto: não existe polícia penal municipal na Constituição.
- C)Apenas I, III e IV.
Errada, porque o item IV também está incorreto, já que a polícia penal municipal não integra o rol constitucional.
- D)Apenas II, III e IV.
Errada, porque o item I está correto e não pode ser excluído do rol de órgãos de segurança pública.
- E)I, II, III e IV.
Errada, porque o item IV não está correto, então não são todos os itens que estão certos.
Gabarito: A
A segurança pública está no artigo 144 da Constituição Federal e é apresentada como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. A ideia é simples: proteger a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de órgãos específicos previstos na própria Constituição. O texto constitucional lista, entre esses órgãos, a polícia federal, as polícias civis, as polícias rodoviária e ferroviária federais, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares. É uma enumeração fechada, então a banca costuma cobrar exatamente quem entrou e quem ficou de fora. No caso da questão, os itens I, II e III estão corretos porque reproduzem órgãos expressamente previstos no artigo 144. Já o item IV está errado porque a Constituição não prevê polícias penais municipais. A polícia penal foi inserida pela Emenda Constitucional 104/2019, mas no âmbito federal, estadual e distrital, não municipal. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Em prova, sempre vale lembrar: se a questão falar de segurança pública, pense primeiro no artigo 144 e no rol constitucional dos órgãos, sem inventar categoria que a Constituição não trouxe.