O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser considerado como direito:
- A)Fundamental de natureza exclusivamente individual.
Errada, porque o meio ambiente não é direito exclusivamente individual, já que sua tutela é coletiva e transindividual.
- B)Difuso.
Certa, pois o direito ao meio ambiente equilibrado é difuso: titulares indeterminados, objeto indivisível e ligação por circunstâncias de fato.
- C)Coletivo em sentido restrito.
Errada, porque direito coletivo em sentido estrito exige grupo ou categoria determinável de pessoas ligadas por relação jurídica base, o que não ocorre aqui.
- D)Individual homogêneo.
Errada, pois direito individual homogêneo nasce de origem comum e protege interesses individuais divisíveis, não um bem ambiental indivisível.
- E)Privado de natureza disponível.
Errada, porque o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e sua proteção é indisponível, não um direito privado livremente negociável.
Gabarito: B
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF/88, é um daqueles direitos que parecem “de todo mundo” ao mesmo tempo, porque o bem protegido não pertence a uma pessoa isolada, nem pode ser dividido como um objeto particular. Ele é titularizado pela coletividade e interessa a gerações presentes e futuras, o que já mostra sua natureza transindividual. Na classificação clássica dos direitos, isso faz dele um direito difuso: pertence a pessoas indeterminadas, ligadas por uma circunstância de fato, com um objeto indivisível. Em outras palavras, não dá para dizer que o ar limpo, a água potável ou o equilíbrio ecológico são direitos de um grupo fechado de pessoas ou de um indivíduo só. O STF e a doutrina ambiental tratam o meio ambiente como bem de uso comum do povo, exatamente nessa lógica coletiva e difusa. Por isso, o gabarito é a letra B. A CF não transforma o meio ambiente em direito individual disponível, nem em direito coletivo em sentido estrito, porque não há um grupo determinável de titulares unidos por uma relação jurídica base. O que existe é uma titularidade aberta, ampla, quase “sem lista de convidados”, o que é a marca dos direitos difusos. Então, se a questão citar meio ambiente, pense em interesse transindividual, indivisível e de titulares indeterminados. É uma daquelas perguntas em que a banca testa se você sabe separar o que é individual, coletivo e difuso sem confundir todo mundo no mesmo balaio.