O controle difuso da constitucionalidade de leis e atos normativos exercido pelo Poder Judiciário:
- A)Produz decisão judicial com efeito declaratório, portanto, ex nunc.
Errada, porque no controle difuso a decisão é declaratória quanto à inconstitucionalidade, mas os efeitos não são ex nunc como regra, e sim, em regra, retroativos (ex tunc) entre as partes.
- B)Impõe ao senado federal a vinculação à decisão proferida pelo supremo tribunal federal, devendo este suspender a decisão do ato considerado inconstitucional em todo o território nacional.
Errada, porque o Senado Federal não fica vinculado automaticamente à decisão do STF e a suspensão prevista no art. 52, X, da CF é uma competência política própria, não uma imposição automática.
- C)Também é chamado de controle concreto ou incidental.
Certa, pois o controle difuso também é conhecido como controle concreto ou incidental, já que a questão constitucional surge dentro de um caso real submetido ao Judiciário.
- D)Produz decisão que não fica sujeita a qualquer modulação de efeitos, semelhante ao que ocorre no controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque a modulação de efeitos também pode aparecer em certos contextos e, além disso, a comparação feita no item está invertida em relação ao controle concentrado.
- E)Produz decisão com efeito erga omnes, portanto, de forma diversa do que se verifica no controle concentrado, no qual o efeito da decisão é inter partes.
Errada, porque no controle difuso a regra é efeito inter partes, não erga omnes, e o item ainda inverte os efeitos típicos do controle concentrado.
Gabarito: C
No controle difuso de constitucionalidade, o Judiciário analisa a compatibilidade da lei ou ato normativo com a Constituição dentro de um caso concreto, como quem diz: “isso vale para esta briga aqui?”. Por isso ele também é chamado de controle concreto, incidental ou por via de defesa. A discussão sobre a constitucionalidade aparece como uma questão lateral ao pedido principal, e não como objeto principal da ação. A consequência clássica desse modelo é que a decisão, em regra, vale apenas para as partes do processo, ou seja, tem efeito inter partes. Além disso, a declaração judicial de inconstitucionalidade não produz automaticamente efeitos gerais, embora possa haver efeitos amplos em situações específicas previstas no sistema, como a atuação do Senado Federal no art. 52, X, da Constituição, após decisão do STF em controle difuso. Por isso, o item C está correto: controle difuso também é chamado de controle concreto ou incidental. Essa é a nomenclatura mais cobrada em prova. Já os demais itens tentam misturar efeitos, alcance e modulação, trocando conceitos que a banca adora embaralhar. Em resumo: se a inconstitucionalidade surge dentro de um caso concreto, você está diante do controle difuso. Se a pergunta falar em controle concreto, incidental, via de exceção ou defesa, é o mesmo “bicho” com nomes diferentes.