No tocante ao processo legislativo, considerando a Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
- A)A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
Errada, porque a CF proíbe nova proposta na mesma sessão legislativa, e não na mesma legislatura, nos casos de emenda constitucional rejeitada ou prejudicada.
- B)A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Certa, pois o art. 64, §1º, da CF determina que esses projetos iniciam sua tramitação na Câmara dos Deputados.
- C)É permitida a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Errada, porque medida provisória rejeitada ou que perdeu eficácia não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, conforme art. 62, §10, da CF.
- D)As leis complementares serão aprovadas por maioria simples.
Errada, porque lei complementar exige aprovação por maioria absoluta, e não por maioria simples.
- E)O Presidente da República poderá utilizar a lei delegada para tratar sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
Errada, porque a lei delegada não pode versar sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento, nos termos do art. 68, §1º, da CF.
Gabarito: B
Aqui o tema é processo legislativo na Constituição, aquele assunto em que a banca adora trocar uma palavrinha e ver se voce escorrega. A regra geral é simples: cada espécie normativa tem um rito e um quórum próprios, e a CF/88 trata disso com bastante cuidado. No caso dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores, a Constituição determina que a discussão e a votação comecem na Câmara dos Deputados. Isso está no art. 64, §1º, da CF. A lógica é de prestígio ao início da tramitação na Casa que representa o povo, especialmente quando a iniciativa vem de órgãos ou autoridades com competência constitucional específica. As demais alternativas trocam regras bem cobradas: proposta de emenda rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, e não na mesma legislatura; medida provisória rejeitada ou com eficácia perdida não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa; lei complementar exige maioria absoluta, e não maioria simples. Já a lei delegada tem limitações expressas no art. 68, §1º, e não pode tratar de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento. Por isso, o gabarito é a letra B: ela reproduz corretamente a regra constitucional sobre o início da tramitação desses projetos de lei.