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Direito Constitucional · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Com o advento da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a natureza tributária das contribuições, também chamadas contribuições especiais, cujas normas de competência encontram-se nos Arts. 149 e 195 e também no Art. 149-A, acrescentado por emenda constitucional. As contribuições ostentam características jurídicas que as distinguem dos impostos e das taxas, sujeitando-se a regime jurídico próprio. Sobre as contribuições, é correto afirmar que:

Gabarito: B

As contribuições especiais são tributos com destino certo: a Constituição permite sua criação para financiar finalidades específicas, como seguridade social, interesse de categorias profissionais ou econômicas e, no caso do art. 149-A, iluminação pública. Por isso, elas não funcionam como impostos comuns, que em regra não têm produto vinculado a uma despesa específica, e também não seguem a lógica das taxas, que cobram uma atuação estatal direta e divisível. Aqui está o ponto central da questão: as contribuições são tributos funcionalizados, isto é, sua validade depende de estarem ligadas a uma finalidade constitucionalmente prevista. Se o ente cria uma contribuição fora dessas hipóteses, a exação cai por falta de competência. É exatamente essa a ideia da alternativa B. Já os impostos seguem outra regra: o art. 167, IV, da CF proíbe a vinculação da receita de impostos, salvo as exceções constitucionais expressas. Então, enquanto a contribuição nasce para uma finalidade, o imposto nasce, em regra, sem essa amarra. Essa diferença é clássica em Direito Tributário e o STF reconhece essa natureza tributária e vinculada das contribuições desde a CF/88. Resumo de prova: contribuição não é 'cobrança genérica' e nem 'taxa disfarçada'. Ela tem finalidade constitucional própria e sua instituição precisa respeitar esse desenho. Por isso, o gabarito é a letra B.

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