Com o advento da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a natureza tributária das contribuições, também chamadas contribuições especiais, cujas normas de competência encontram-se nos Arts. 149 e 195 e também no Art. 149-A, acrescentado por emenda constitucional. As contribuições ostentam características jurídicas que as distinguem dos impostos e das taxas, sujeitando-se a regime jurídico próprio. Sobre as contribuições, é correto afirmar que:
- A)As contribuições estão vinculadas a finalidades e financiam políticas públicas específicas, sendo que, por isso, só podem ser exigidas de quem recebe benefícios do poder público, sendo certo, ainda, que, assim como as taxas, seguem o critério da justiça comutativa, devendo corresponder exatamente ao valor do benefício potencial de que o contribuinte venha a ser destinatário.
Errada, porque contribuições não seguem a lógica da justiça comutativa das taxas nem dependem de benefício individual direto ao contribuinte.
- B)As contribuições são tributos funcionalizados, sendo que a sua validade depende do enquadramento em uma das finalidades que a constituição elenca como justificadoras da sua instituição, diferentemente dos impostos, para os quais a afetação do produto só é admitida quando a constituição expressamente autoriza, como nas exceções constantes do Art. 167, IV.
Certa, pois as contribuições são tributos funcionalizados e sua validade depende da finalidade constitucional que autoriza sua instituição, ao contrário dos impostos, cuja vinculação é excepcional.
- C)As imunidades do Art. 150, inciso VI, da Constituição Federal são denominadas imunidades genéricas, aplicando-se também às contribuições, porquanto tanto os impostos como as contribuições são tributos que incidem sobre fatos reveladores da capacidade contributiva dos contribuintes.
Errada, porque as imunidades do art. 150, VI, referem-se aos impostos e não se aplicam automaticamente às contribuições.
- D)Os estados têm competência para a instituição de taxas relativamente à prestação de serviços específicos e divisíveis que prestarem, bem como ao exercício do poder de polícia administrativa que exercerem, e também têm competência para instituir contribuições sociais em geral, destinadas a políticas públicas de educação, ambientais, de saúde, de assistência e de previdência social.
Errada, porque os estados não têm competência geral para instituir contribuições sociais; essa competência é da União, com exceções constitucionais específicas.
- E)Os estados podem instituir contribuições tão-somente para seus regimes próprios de previdência, exigidas tanto dos seus servidores efetivos como dos ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ou de outro cargo temporário, inclusive eletivo, ou de emprego público.
Errada, porque estados e Distrito Federal podem instituir contribuições previdenciárias para seus regimes próprios, mas a redação restringe indevidamente os sujeitos e não abrange apenas servidores efetivos nesses termos.
Gabarito: B
As contribuições especiais são tributos com destino certo: a Constituição permite sua criação para financiar finalidades específicas, como seguridade social, interesse de categorias profissionais ou econômicas e, no caso do art. 149-A, iluminação pública. Por isso, elas não funcionam como impostos comuns, que em regra não têm produto vinculado a uma despesa específica, e também não seguem a lógica das taxas, que cobram uma atuação estatal direta e divisível. Aqui está o ponto central da questão: as contribuições são tributos funcionalizados, isto é, sua validade depende de estarem ligadas a uma finalidade constitucionalmente prevista. Se o ente cria uma contribuição fora dessas hipóteses, a exação cai por falta de competência. É exatamente essa a ideia da alternativa B. Já os impostos seguem outra regra: o art. 167, IV, da CF proíbe a vinculação da receita de impostos, salvo as exceções constitucionais expressas. Então, enquanto a contribuição nasce para uma finalidade, o imposto nasce, em regra, sem essa amarra. Essa diferença é clássica em Direito Tributário e o STF reconhece essa natureza tributária e vinculada das contribuições desde a CF/88. Resumo de prova: contribuição não é 'cobrança genérica' e nem 'taxa disfarçada'. Ela tem finalidade constitucional própria e sua instituição precisa respeitar esse desenho. Por isso, o gabarito é a letra B.