Segundo a Emenda Constitucional nº 01/1992, a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo,
- A)setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Correta. O limite é de 75% do subsídio dos Deputados Federais.
- B)setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores Federais.
Incorreta. A referência não é o subsídio dos Senadores.
- C)sessenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Incorreta. O percentual não é 65%.
- D)sessenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores Federais.
Incorreta. Erra o percentual e a referência.
- E)setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores e Deputados Federais.
Incorreta. A referência constitucional é aos Deputados Federais, não ao conjunto de Senadores e Deputados.
Gabarito: A
O subsídio dos Deputados Estaduais deve observar o limite máximo de setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Federais, em espécie, conforme a regra constitucional.