De acordo com a Constituição Federal de 1988, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleições que ocorram até
- A)um ano da data de sua vigência.
Correta, porque o art. 16 da CF/88 determina que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
- B)dois anos da data de sua vigência.
Errada, porque a Constituição não prevê prazo de 2 anos para a anterioridade eleitoral.
- C)treze meses da data de sua vigência.
Errada, porque não existe prazo constitucional de 13 meses nessa regra; o prazo é de 1 ano.
- D)dezoito meses da data de sua vigência.
Errada, porque 18 meses não é o prazo fixado pela CF/88 para a eficácia da lei eleitoral alteradora do processo eleitoral.
Gabarito: A
A Constituição Federal protege a chamada anterioridade eleitoral, prevista no art. 16: a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. Em outras palavras, a regra evita surpresa de última hora no jogo eleitoral, dando tempo para candidatos, partidos e eleitores se adaptarem. Esse prazo de 1 ano é a resposta clássica da banca quando aparece a expressão "alterar o processo eleitoral". A ideia é simples: mudou a regra do jogo, mas não vale para a eleição imediata, para preservar segurança jurídica e isonomia. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz exatamente o comando constitucional: a nova lei eleitoral vale desde a publicação, porém só alcança eleições que ocorram depois de 1 ano. É um tema cobrado de forma literal, então vale decorar a redação do art. 16. Na prática, se a norma mexe no processo eleitoral, você já pensa em anterioridade anual. Nada de 2 anos, 13 meses ou 18 meses: o constituinte foi econômico e escolheu 1 ano mesmo.