A Constituição Federal da República Federativa do Brasil - no Capítulo III, Da Educação, da cultura e do desporto, Seção I , Da Educação, no Art. 210 - determina que serão
- A)selecionados conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Errada, porque a Constituição fala em conteúdos mínimos para o ensino fundamental, e não para ensino fundamental e médio, além de usar a ideia de fixação, não de seleção.
- B)fixados conteúdos diversificados para o ensino fundamental, de maneira a controlar a formação integral comum e o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Errada, porque o texto constitucional não fala em conteúdos diversificados como regra principal, nem em controlar formação integral comum; a redação está alterada e conceitualmente equivocada.
- C)fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Certa, pois reproduz a essência do art. 210 da Constituição, prevendo conteúdos mínimos para o ensino fundamental com formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais.
- D)selecionados conteúdos diversificados para o ensino fundamental e médio, de maneira a determinar a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Errada, porque a Constituição não trata de conteúdos diversificados para ensino fundamental e médio, nem usa a expressão determinar a formação básica comum.
Gabarito: C
O Art. 210 da Constituição trata do núcleo mínimo da educação básica no Brasil. A ideia é simples: o Estado deve garantir conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de modo a assegurar uma formação básica comum, sem apagar a identidade cultural do país, nem os valores regionais, artísticos e nacionais. É a lógica do “mínimo comum” com espaço para a diversidade, e não um currículo engessado ou totalmente uniforme. Esse artigo conversa diretamente com o princípio da valorização da cultura e com o direito à educação previsto na Constituição. A base nacional comum existe justamente para evitar desigualdades gritantes entre as redes de ensino, enquanto a parte diversificada permite adaptar o ensino às peculiaridades locais. Ou seja: você aprende o que é comum a todo mundo, mas sem virar uma cópia em série. Por isso, o gabarito é a letra C. O texto constitucional diz, no caput do art. 210, que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. A banca cobrou a redação praticamente literal do dispositivo, então qualquer troca de verbo, nível de ensino ou ideia central costuma derrubar a alternativa. Vale lembrar ainda que o §1º do mesmo artigo trata do ensino religioso facultativo e o §2º assegura às comunidades indígenas o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Mas, para esta questão, o ponto central é o conteúdo mínimo do ensino fundamental e a preservação da diversidade cultural.