De acordo com a Constituição Federal de 1988, dispor sobre o exercício financeiro cabe à
- A)emenda constitucional.
Emenda constitucional não é o instrumento previsto para disciplinar o exercício financeiro; ela altera a Constituição, não substitui a lei complementar nessa matéria.
- B)lei complementar.
Correta, porque o art. 165, § 9º, da CF/88 reserva à lei complementar a disciplina do exercício financeiro e de temas orçamentários correlatos.
- C)lei ordinária.
Lei ordinária não basta aqui, pois a Constituição exigiu lei complementar para tratar desse assunto.
- D)medida provisória.
Medida provisória não pode assumir esse papel, já que a disciplina do exercício financeiro depende de lei complementar.
Gabarito: B
Aqui a banca está falando de matéria orçamentária, mais precisamente do art. 165, § 9º, da Constituição Federal. Esse dispositivo diz que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Perceba a lógica: quando a Constituição quer tratar de regras estruturais do orçamento, ela não joga isso para qualquer lei comum. Ela reserva o tema para a lei complementar, que tem um quórum mais rígido e maior força normativa. Então, se a questão pergunta quem pode dispor sobre o exercício financeiro, a resposta correta é a lei complementar. É aquele clássico caso em que a CF entrega a “chave do cofre” para uma norma mais robusta, e não para um atalho legislativo. Resumo de prova: exercício financeiro, orçamento, prazos e organização do ciclo orçamentário são temas reservados à lei complementar pela própria Constituição.