Será objeto de controle de constitucionalidade, EXCETO:
- A)Emendas Constitucionais.
Certa: emendas constitucionais podem ser objeto de controle, especialmente quanto ao respeito às limitações materiais do art. 60, § 4º, da Constituição.
- B)Leis Ordinárias.
Certa: leis ordinárias são atos normativos típicos e, por isso, podem sofrer controle de constitucionalidade.
- C)Súmula Vinculante.
Errada: súmula vinculante não tem natureza de lei ou ato normativo primário, razão pela qual não entra, em regra, como objeto de controle de constitucionalidade.
- D)Medidas Provisórias.
Certa: medidas provisórias possuem força de lei e, enquanto vigentes, podem ser controladas sob a ótica da Constituição.
Gabarito: C
O controle de constitucionalidade serve para verificar se um ato normativo está de acordo com a Constituição. Em regra, entram aqui leis, medidas provisórias, emendas constitucionais e até outros atos com conteúdo normativo. A lógica é simples: se o ato “manda” alguma coisa para a vida jurídica, ele pode, em tese, ser analisado à luz da Constituição. No Brasil, isso alcança, por exemplo, leis ordinárias e medidas provisórias, que são atos normativos primários. As emendas constitucionais também podem ser controladas, porque, embora integrem o texto constitucional, ainda precisam respeitar as limitações do poder de reforma, como as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da CF. O ponto da questão está na súmula vinculante. Ela não é lei, nem ato normativo primário criado pelo Legislativo. É um enunciado do STF que resume entendimento consolidado sobre matéria constitucional, com fundamento no art. 103-A da CF. Por isso, em regra, não é objeto de controle de constitucionalidade como se fosse uma norma editada pelo processo legislativo. Assim, a alternativa C é a exceção. A banca quer que você identifique que a súmula vinculante tem natureza diferente dos atos normativos clássicos submetidos ao controle, ainda que possa ser discutida por outros mecanismos próprios, como revisão ou cancelamento no âmbito do STF.