A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
- A)Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos três subsequentes.
Errada, porque a estimativa do impacto deve considerar o exercício de início da vigência e, em regra, os dois exercícios seguintes, não três subsequentes.
- B)Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Certa, pois a LRF exige a declaração de adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO.
- C)Estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e no subsequente.
Errada, porque limita indevidamente a projeção ao exercício de entrada em vigor e ao subsequente, deixando de fora a previsão exigida pela norma.
- D)Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, sendo esta condição suficiente.
Errada, porque a adequação à LOA sozinha não basta; também é necessário verificar compatibilidade com o PPA e a LDO.
Gabarito: B
Essa questão cobra um clássico das despesas públicas: quando o Estado cria, expande ou aperfeiçoa uma ação governamental que vai aumentar gastos, ele não pode fazer isso no improviso. A Constituição exige um estudo prévio do impacto da medida, para mostrar se existe dinheiro e se a conta fecha no orçamento. É a lógica do controle fiscal: antes de gastar mais, o Estado precisa provar que o aumento cabe no planejamento. O fundamento principal está no art. 113 do ADCT, que determina que a proposição legislativa que crie ou aumente despesa obrigatória ou renúncia de receita deve vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e, nos casos exigidos pela LRF, também da declaração de adequação orçamentária e financeira. A Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o art. 16, reforça essa exigência para a geração ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Por isso, a banca apontou a alternativa B. Ela traz a exigência correta da declaração do ordenador da despesa de que o aumento é compatível com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Em concurso, quando aparecer a ideia de criação/expansão/aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa, pense em LRF + responsabilidade fiscal + compatibilidade com o planejamento. Em resumo: não basta querer gastar mais. O administrador público precisa demonstrar a adequação orçamentária e financeira da medida, porque no Direito Financeiro o entusiasmo sem orçamento costuma virar problema.