A recuperação do meio ambiente degradado pela mineração, a partir da determinação constitucional vigente, é de responsabilidade PRIMÁRIA
- A)da União, pela Autarquia competente.
Errada, porque a responsabilidade constitucional primária pela recuperação na mineração não é da União nem de autarquia federal.
- B)daquele que explorar os recursos minerais.
Certa, pois o art. 225, §2º, da CF impõe ao explorador de recursos minerais o dever de recuperar o meio ambiente degradado pela atividade.
- C)do Município.
Errada, porque o Município não é o destinatário constitucional da obrigação primária de recuperação dos danos da mineração.
- D)do proprietário ou possuidor da área degradada.
Errada, porque o proprietário ou possuidor da área pode até ter deveres ambientais em outros contextos, mas a CF atribui primariamente essa recuperação a quem explora os recursos minerais.
Gabarito: B
A Constituição trata a mineração com bastante cuidado porque ela gera riqueza, mas também pode deixar um rastro pesado no meio ambiente. Por isso, o art. 225, §2º, da CF determina que quem explora recursos minerais tem o dever de recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei. Ou seja, não é o Estado que assume a conta principal desde logo, nem o proprietário do terreno por simples presunção: a responsabilidade primária recai sobre o explorador da atividade minerária. Esse ponto é clássico em prova porque a banca mistura dever ambiental com responsabilidade administrativa. Aqui, o foco é a obrigação constitucional específica ligada à mineração. A lógica é simples: quem lucra com a extração deve também arcar com a recomposição dos danos causados pela atividade. É uma aplicação direta do princípio do poluidor-pagador e da função socioambiental da atividade econômica. Então, se a questão fala em recuperação do meio ambiente degradado pela mineração, a resposta vem da própria Constituição, sem muita ginástica: o explorador dos recursos minerais é o responsável primário. A legislação infraconstitucional detalha essa obrigação, mas o fundamento já está na CF, no art. 225, §2º. Em resumo: mineração pode até render bons frutos, mas também deixa buraco para tapar. E quem abriu a cova da exploração é quem deve, primeiro, recuperar a área atingida.