Considere o seguinte texto: “Por vislumbrar ofensa à reserva de iniciativa privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.929/2002, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas. Vencidos, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente, e, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, que declarava apenas a inconstitucionalidade do art. 1º da referida lei” (STF, Informativo nº 409)”. Em relação ao texto, é CORRETO afirmar:
- A)Trata-se de reconhecimento de inconstitucionalidade formal objetiva, no âmbito do controle preventivo de constitucionalidade.
Errada: o caso não é de controle preventivo, e sim de controle concentrado feito em ação direta de inconstitucionalidade.
- B)Trata-se de reconhecimento de inconstitucionalidade formal subjetiva, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
Certa: houve vício de iniciativa, caracterizando inconstitucionalidade formal subjetiva, e o reconhecimento ocorreu no controle concentrado.
- C)Trata-se de reconhecimento de inconstitucionalidade formal subjetiva, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.
Errada: não se trata de controle difuso, pois o STF examinou a constitucionalidade em ação direta, com efeitos típicos do controle concentrado.
- D)Trata-se de reconhecimento de inconstitucionalidade material, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
Errada: o problema não foi o conteúdo material da norma, mas sim a forma de sua elaboração, especificamente a iniciativa legislativa.
Gabarito: B
A questão trata de vício de iniciativa, isto é, de quem tinha competência para propor a lei. Quando a Constituição reserva a iniciativa para certo sujeito, e outro propõe a norma, o problema é de inconstitucionalidade formal subjetiva, porque o defeito está na autoria do projeto, não no conteúdo da regra. Aqui, a lei distrital foi de iniciativa parlamentar, mas versou sobre trânsito, matéria cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da CF. Por isso, o STF reconheceu a inconstitucionalidade no controle concentrado, já que se tratava de ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal. Em resumo: o erro foi de iniciativa e o exame ocorreu em ADI, não em controle difuso nem preventivo.