Constitui limite ao acesso à informação, demandada por particular conforme o princípio da publicidade, o que consta em:
- A)Norma interna da Administração Pública que proíba o acesso, independentemente do status das normas.
Errada, porque norma interna não pode, por si só, afastar o direito de acesso à informação sem fundamento legal.
- B)Que o dado seja pessoal, ou referente a pessoa incapaz.
Certa, pois dados pessoais têm proteção constitucional e legal, podendo limitar o acesso em respeito à intimidade e à privacidade.
- C)Que o pedido não apresente as razões da necessidade do dado pelo particular
Errada, porque a exigência de justificar o pedido foi afastada pela Lei de Acesso à Informação; o cidadão não precisa explicar o motivo da solicitação.
- D)Que o dado seja objeto de proposta de Lei.
Errada, porque o fato de o dado integrar proposta de lei não cria, automaticamente, limite ao acesso à informação.
Gabarito: B
O princípio da publicidade garante ao particular, em regra, acesso às informações da Administração, porque o Estado deve agir com transparência. Mas esse acesso não é absoluto: a própria Constituição protege situações específicas em que a informação fica restrita, como quando envolve intimidade, vida privada, honra e imagem. Nesse ponto, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) também trata os dados pessoais como informação sigilosa por determinado período, justamente para preservar a esfera íntima da pessoa. É por isso que a banca aponta a alternativa B. Se o dado for pessoal, o acesso pode ser limitado, pois há proteção constitucional e legal à privacidade. A regra é a transparência; a exceção é a proteção de informações sensíveis ou pessoais, com acesso condicionado e, em muitos casos, restrito. Outro detalhe importante: a Administração não pode inventar limite por simples vontade interna. Para restringir acesso, precisa haver base legal. Então, quando a questão fala em limite ao acesso à informação, pense primeiro em sigilo legalmente previsto, e não em proibição genérica. Em prova, a palavra-chave é essa: publicidade sim, mas sem atropelar a intimidade.