Considere a seguinte hipótese: No exercício do controle concentrado de constitucionalidade, uma lei federal é declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Seis meses depois, o Presidente da Assembleia Legislativa de um determinado Estado-membro, após regular processo legislativo, promulga uma lei estadual, de idêntico teor. Neste caso, é CORRETO afirmar:
- A)A decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da lei federal, vincula apenas os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, mas não o Poder Legislativo em sua função típica de legislar.
Correta, porque a decisão em controle concentrado vincula Judiciário e Administração, mas não impede o Legislativo de editar nova lei, ainda que ela possa nascer novamente inconstitucional.
- B)A norma estadual é inconstitucional e tal inconstitucionalidade deve ser arguida perante o Tribunal de Justiça do Estado-membro, em ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Errada, porque a inconstitucionalidade não precisa ser arguida necessariamente em ação direta estadual perante o TJ, e a questão trata de efeito vinculante da decisão do STF sobre a nova lei.
- C)A norma estadual é inconstitucional e tal inconstitucionalidade pode ser arguida em sede de reclamação direcionada ao STF.
Errada, porque reclamação ao STF não é a via adequada para impugnar, em regra, lei estadual nova com conteúdo idêntico, sem um descumprimento direto e específico de decisão vinculante aplicável ao caso.
- D)Trata-se de uma hipótese de decretação de intervenção federal, fundada no descumprimento, pela Assembleia Legislativa, de decisão judicial, condicionada à representação do Procurador-Geral da República.
Errada, porque não se trata automaticamente de hipótese de intervenção federal por descumprimento de decisão judicial, e a edição da lei estadual não gera, por si só, esse decreto intervencionista.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é lembrar que, no controle concentrado, a decisão do STF tem força vinculante e efeito geral, mas isso não significa que o Legislativo fique “algemado” para sempre na sua função de legislar. O Supremo, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal, afirma que aquela disciplina normativa não pode subsistir no ordenamento, mas um novo processo legislativo pode, em tese, produzir outra lei - e a análise da nova norma não é automática, depende de exame próprio de constitucionalidade. Por isso, o ponto da questão é perceber que a lei estadual de conteúdo idêntico não é “curada” pelo simples fato de ter vindo de outro ente federativo. Se o vício de fundo continuar, a nova norma também será inconstitucional. Só que a vinculação da decisão anterior atinge o Judiciário e a Administração Pública, e não impede, por si só, a atividade legislativa futura do Parlamento. Isso conversa com o art. 102, §2º, da Constituição e com o art. 28 da Lei 9.868/1999, que tratam do efeito vinculante das decisões do STF em controle concentrado, além da orientação jurisprudencial de que o Legislativo não fica impedido de editar nova lei, embora assuma o risco de reproduzir a inconstitucionalidade já reconhecida. Em resumo: pode legislar, mas não pode brincar de “copiar e colar” uma norma já derrubada esperando um final diferente. Assim, a alternativa A é a correta porque descreve adequadamente o alcance subjetivo da decisão do STF: ela vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração, mas não o Poder Legislativo em sua função típica. As demais alternativas erram ao apontar via processual inadequada ou consequência institucional que não se aplica ao caso.