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Direito Constitucional · FUMARC · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

As causas de perda de mandato pelo parlamentar se dividem em duas espécies: a extinção e a cassação do mandato. As distinções entre as duas espécies de perda se encontram na alternativa:

Gabarito: A

A Constituição separa a perda do mandato parlamentar em duas vias bem diferentes: extinção e cassação. Na extinção, o mandato acaba por um fato objetivo previsto em lei ou na Constituição, sem juízo político sobre a conduta do parlamentar. É por isso que a decisão costuma ser da Mesa Diretora, em ato meramente declaratório, reconhecendo que a causa já aconteceu. Um exemplo clássico é a perda por ausência de diplomação, renúncia, ou a hipótese constitucional do art. 55, IV e VI, conforme o caso. Já a cassação é outra história: aqui existe um julgamento político-jurídico do comportamento do parlamentar, com análise de mérito e possibilidade de defesa. A lógica é mais pesada, porque a Casa Legislativa decide se a conduta viola deveres incompatíveis com o mandato. O art. 55 da Constituição Federal trata dessas hipóteses e, na prática, a cassação exige procedimento próprio e deliberação da Casa, nos termos constitucionais e regimentais. Por isso o gabarito A está correto: ele acerta ao dizer que a extinção é um ato declaratório da Mesa, diante de motivo objetivo de perda, enquanto a cassação é um processo de julgamento pela própria Casa, com decisão constitutiva. A doutrina de Direito Constitucional costuma resumir isso exatamente assim: extinção reconhece um fato; cassação aplica uma sanção. Se quiser memorizar sem sofrimento: extinção = fato; cassação = punição. Essa dupla cai bastante porque a banca gosta de misturar ato declaratório com julgamento político para ver se você não escorrega na casca da banana.

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