Suponha que o Ministério Público Federal tenha apresentado em juízo uma denúncia penal em desfavor do Governador do Estado de Minas Gerais por fatos ocorridos anteriormente ao seu mandato. Nesse caso, é CORRETO afirmar:
- A)A denúncia deve ser apresentada junto ao Supremo Tribunal Federal, órgão constitucionalmente competente para o seu processamento e final julgamento.
Errada, porque o julgamento de Governador por crime comum não é do STF, e sim do STJ.
- B)É condição para o recebimento da denúncia a autorização prévia da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ‘para o processamento e julgamento de Governador do Estado por crime comum.
Errada, porque não existe exigência constitucional de autorização prévia da Assembleia Legislativa para processar e julgar Governador por crime comum.
- C)Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
Errada, porque a vedação à prisão antes da sentença condenatória não é uma regra geral aplicável dessa forma ao Governador como enunciado absoluto.
- D)Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Certa, porque não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento da denúncia ou queixa e para a instauração da ação penal contra Governador por crime comum.
Gabarito: D
A Constituição não exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para que o Ministério Público ofereça denúncia contra Governador por crime comum. Essa lógica vale para a instauração da ação penal: apresentada a denúncia, o processo segue normalmente, sem depender de aval político do Legislativo estadual. A prerrogativa do Governador está na competência para julgamento, que é do Superior Tribunal de Justiça, e não em um “pedágio” de autorização antes da ação penal andar. Aqui, o ponto central é não confundir regras do Presidente da República com as dos Governadores. Para Presidente, existe a previsão do art. 86 da CF, com necessidade de autorização da Câmara para certos crimes. Para Governador, não há essa exigência na Constituição, e o STF já firmou entendimento de que não cabe à Assembleia Legislativa funcionar como filtro para recebimento da denúncia. Por isso, o gabarito é a letra D. Em linguagem de prova: crime comum contra Governador não depende de autorização prévia da Assembleia Legislativa para a denúncia ser recebida ou para a ação penal começar. O processo pode seguir, respeitando a competência do STJ para o julgamento, quando for o caso. Resumo de bolso: no caso do Governador, a Assembleia não dá “ok” para o processo nascer. Ela não é porteiro da ação penal.