Suponha que um partido político tenha ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra uma determinada norma da Constituição do Estado de Minas Gerais. No pedido, o partido político requereu expressamente que o STF declarasse constitucional certa interpretação da norma constitucional estadual, por ele defendida nos fundamentos da petição inicial da ADI. Em relação a esta suposição, é INCORRETO afimar:
- A)Com base no pedido da ação e na jurisprudência do STF a respeito, dado seu efeito dúplice, mostra-se cabível a conversão da ação direta de inconstitucionalidade em ação declaratória de constitucionalidade, da mesma maneira que seria admissível a conversão de uma ação direta de inconstitucionalidade, por violação positiva da Constituição, em ação de inconstitucionalidade por omissão, decorrente da violação negativa do texto constitucional.
Errada, porque o STF não admite a conversão de ADI em ADC ou em ADO; o efeito dúplice não autoriza transformar uma ação em outra de objeto e pressupostos distintos.
- B)De acordo com a doutrina e segundo reiteradas decisões do STF, caso efetuada no bojo de uma arguição de inconstitucionalidade (incidental ou direta), a interpretação conforme à Constituição leva à improcedência da ação.
Errada, porque a interpretação conforme não leva à improcedência automática da ação, mas à preservação da norma com fixação da leitura constitucionalmente adequada.
- C)Na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, há efetivo juízo de desvalor da norma e, surgindo a quaestio juris incidentalmente em um órgão fracionário de Tribunal, o incidente deverá ser remetido ao respectivo Plenário ou Órgão Especial. Por sua vez, a interpretação conforme à Constituição, por ser técnica hermenêutica que visa à preservação do texto constitucional, pode ser procedida por todo e qualquer juízo, monocrático ou colegiado, não necessitando, nesse último caso, de provocação do Plenário.
Certa em parte e, no conjunto, correta: a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto exige reserva de plenário quando apreciada por órgão fracionário, enquanto a interpretação conforme é técnica de preservação da norma e pode ser feita pelo julgador competente.
- D)Não é admissível o pedido de declaração de constitucionalidade (ainda que por interpretação conforme) em sede de ação direta de inconstitucionalidade, em especial porque o objeto da ação é norma de direito estadual, para o qual não cabe a ação declaratória prevista no art. 102, I, “a” da Constituição da República.
Errada, porque é possível discutir constitucionalidade de norma estadual em ADI perante o STF; além disso, interpretação conforme pode ser formulada no julgamento da ADI, não sendo vedado esse tipo de pedido.
Gabarito: A
Nesta questão, o ponto central é a ideia de que o STF não sai "consertando" o tipo de ação conforme a vontade da parte. Em controle concentrado, cada ação tem objeto e finalidade próprios: ADI serve para retirar do sistema norma incompatível com a Constituição; ADC busca afirmar a constitucionalidade de lei federal; ADO trata de omissão inconstitucional. Trocar uma pela outra, em regra, não é livremente permitido. O gabarito é a letra A porque ela erra ao dizer que, por causa do chamado efeito dúplice, seria cabível converter uma ADI em ADC. O STF admite o efeito dúplice no sentido de que, ao julgar a ADI, a Corte também pode formar juízo positivo de constitucionalidade da norma impugnada. Mas isso não significa transformar a ação em outra de objeto diverso. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe conversão de ADI em ADC, nem de ADI em ADO, porque faltam identidade de causa de pedir, pedido e pressupostos constitucionais das ações. Já a interpretação conforme à Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são técnicas de decisão muito cobradas. A primeira preserva a norma, escolhendo entre leituras possíveis a compatível com a Constituição; a segunda reconhece a inconstitucionalidade de certa aplicação ou alcance da norma. Por isso, a interpretação conforme pode ser utilizada pelo órgão julgador competente, inclusive no controle incidental e concentrado, enquanto a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto segue a regra da reserva de plenário quando o caso chega a órgão fracionário. Em resumo: o STF pode interpretar e modular efeitos dentro dos limites da ação proposta, mas não costuma fazer "cirurgia" trocando uma ação constitucional por outra. Se a ação foi proposta com o objeto errado, o remédio não é conversão automática, e sim o indeferimento ou o não conhecimento, conforme o caso.