Nos termos da Lei 9.882, de 03.12.1999, que “Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal”, é correto afirmar, EXCETO:
- A)É cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Está correta, porque a ADPF pode ser proposta quando houver relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição.
- B)Não cabe recurso da decisão que julga procedente ou improcedente o pedido, nem Ação rescisória.
Está correta, pois a Lei 9.882/1999 prevê que da decisão que julga procedente ou improcedente a ADPF não cabe recurso nem ação rescisória.
- C)Não será admitida a ação quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Está correta, porque a ADPF é subsidiária e só é admitida quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
- D)Podem propor a ação confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional ou estadual.
Está errada, porque a legitimação ativa alcança confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, e não de âmbito estadual.
Gabarito: D
A ADPF, prevista no art. 102, §1º, da Constituição e regulamentada pela Lei 9.882/1999, serve para proteger preceitos fundamentais quando há lesão ou ameaça causada por ato do Poder Público. Ela tem cara de remédio constitucional “de última porta”, porque só entra em cena quando o problema é realmente constitucional e relevante. Pela lei, a ADPF pode ser usada contra lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição. Também pode haver ADPF quando a controvérsia constitucional for relevante e houver risco de lesão a preceito fundamental. Ou seja: o foco é a proteção de preceitos fundamentais, não a simples revisão genérica de qualquer norma. Outro ponto clássico da prova: a ADPF tem subsidiariedade. O art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999 diz que ela não será admitida quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. E, no julgamento, a decisão tem força definitiva, sem recurso nem ação rescisória, conforme a própria lei. O gabarito é a letra D porque ela erra o rol de legitimados. A Constituição, no art. 103, e a Lei 9.882/1999 admitem confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, mas não de âmbito estadual. A banca costuma gostar muito dessa troca de uma palavrinha, porque ela muda tudo e derruba quem lê no automático.