Sobre a liberdade religiosa, o Município não pode
- A)admitir organizações religiosas com as quais não possua parceria.
Errada, porque o Município pode admitir organizações religiosas em geral, desde que respeite a neutralidade estatal e a legislação aplicável.
- B)dar tratamento igual a todas as religiões.
Certa, pois o poder público deve dar tratamento isonômico às religiões, sem preferir uma crença específica.
- C)permitir o exercício de religiões diversas daquela adotada pela maioria de seu povo.
Certa, porque a liberdade religiosa protege manifestações de qualquer crença, e o fato de uma religião ser minoritária ou diferente da maioria não autoriza discriminação.
- D)proibir ou impor culto.
Certa como gabarito da questão, porque o Município não pode proibir nem impor culto, em respeito à liberdade religiosa e ao Estado laico.
Gabarito: D
A liberdade religiosa, na Constituição, tem duas faces bem importantes: o direito de acreditar, não acreditar e praticar o culto, e a obrigação do Estado de ficar neutro em matéria de religião. O art. 5º, VI, garante a liberdade de consciência e de crença e protege os locais de culto e suas liturgias. Já o art. 19, I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, salvo colaboração de interesse público. Então, o Município não pode sair “brincando de igreja oficial” nem atrapalhar a prática religiosa de quem quer que seja. Ele deve tratar as religiões com igualdade e não pode favorecer uma crença por ser a da maioria, porque o Estado brasileiro é laico. A maioria pode até ter influência cultural, mas isso não autoriza o poder público a impor uma religião ou a proibir outras. É por isso que o gabarito é a letra D. Proibir ou impor culto viola diretamente a liberdade religiosa e a laicidade estatal. Em linguagem bem simples: o Município não é dono da fé de ninguém, nem pode mandar no altar alheio.