As funções do Poder Legislativo no modelo de organização presente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, NÃO compreende:
- A)Convocação de Ministros ou Secretários de Governo, conforme a respectiva esfera da Federação, para prestar informações e esclarecimentos acerca de suas funções.
Certa, porque a Constituição autoriza a convocação de Ministros de Estado e autoridades equivalentes para prestar informações ao Legislativo, em mecanismo de fiscalização.
- B)Exercício em concreto do poder de polícia sobre atividades privadas, mediante especialidades temáticas.
Errada, porque exercício concreto do poder de polícia sobre atividades privadas é função típica da Administração Pública, não do Poder Legislativo.
- C)Fiscalização do Poder Executivo, inclusive mediante Comissão de Inquérito destinada a este fim.
Certa, porque o Legislativo fiscaliza o Executivo e pode fazê-lo por meio de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do art. 58, 3º, da CF/88.
- D)Julgar o Chefe do Poder Executivo da respectiva esfera da Federação por crime de responsabilidade.
Certa, porque o Senado Federal julga o Presidente da República por crime de responsabilidade, conforme o art. 52, I, da CF/88.
Gabarito: B
O Poder Legislativo, na Constituição de 1988, não serve só para fazer leis. Ele também fiscaliza o Executivo, chama ministros para prestar informações e pode investigar fatos por meio de CPI. Além disso, em situações específicas, o Senado pode julgar autoridades por crime de responsabilidade, como o Presidente da República. A ideia central é esta: o Legislativo atua como criação de normas e controle político do governo, com algumas competências bem marcadas no texto constitucional. A alternativa que derruba a questão é a letra B porque exercer poder de polícia sobre atividades privadas é função típica da Administração Pública, isto é, do Poder Executivo. O Legislativo não sai por aí fiscalizando comércio, concedendo licença ou aplicando sanção administrativa em regra. Essa atuação é administrativa, não legislativa. Veja os fundamentos: a convocação de ministros ou secretários para esclarecimentos decorre do art. 50 da CF/88; a CPI está no art. 58, 3º; e o julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade é competência do Senado Federal, nos termos do art. 52, I. Então, quando a questão fala em funções do Legislativo, pense em legislar, fiscalizar e julgar nos casos constitucionais expressos. Poder de polícia, aqui, não entra nessa festa.