As competências Legislativas do Poder Legislativo Estadual incluem a seguinte hipótese:
- A)Defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural, independentemente dos limites do interesse protegido.
Errada, porque a proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural é matéria de competência concorrente e não pode ser tratada como atuação estadual irrestrita, sem observar os limites constitucionais e a disciplina geral da União.
- B)Direito penal em crimes contra o patrimônio público do Estado.
Errada, porque direito penal é competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição, e o Estado não pode criar crimes contra o patrimônio público estadual.
- C)Lei específica em matéria de competência concorrente com a União, na qual a união tenha legislado Lei Geral.
Certa, porque na competência concorrente o Estado pode editar lei específica e suplementar quando a União já tiver legislado norma geral, conforme o art. 24 da Constituição.
- D)Normas gerais e específicas em matérias nas quais concorra com a União, ainda que a União tenha legislado as normas gerais.
Errada, porque os Estados não podem editar normas gerais e específicas livremente em matéria concorrente quando a União já disciplinou a norma geral; a atuação estadual é suplementar, não substitutiva.
Gabarito: C
As competências legislativas dos Estados não são livres, como se o Estado pudesse legislar sobre tudo no seu território. Na Constituição, a regra é simples: o Estado legisla quando a matéria é de sua competência própria, quando há competência residual, ou quando a Constituição autoriza a atuação em competência concorrente. Aqui entra o art. 24 da CF, que trata da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Na competência concorrente, a União edita normas gerais e os Estados complementam a disciplina com normas específicas, adequando a regra à realidade local. É exatamente isso que o item C descreve: se a União já fez a Lei Geral, o Estado pode editar lei específica para completar a matéria, sem contrariar a norma geral federal. Esse é o desenho clássico do art. 24, especialmente os §§ 1º, 2º e 3º. O detalhe importante é que o Estado não vira um “minio legislador geral” da matéria. Ele atua de forma suplementar. Se a União não tiver editado norma geral, o Estado pode exercer competência legislativa plena; depois, se surgir a lei federal geral, ela suspende o que for contrário na lei estadual, conforme o art. 24, § 4º. Por isso o gabarito é a letra C. Ela é a única alternativa que traduz corretamente a lógica da competência concorrente: União com norma geral e Estado com norma específica/suplementar. As demais tentam ampliar demais a atuação estadual ou misturam matéria estadual com área reservada à União.