A intervenção da União nos Estados Federados, conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, submete-se à seguinte norma geral:
- A)A União intervirá nos Estados sempre que demandada pelo Governador do Estado em questão.
Errada, porque a intervenção federal não depende de provocação do Governador; ela só ocorre nas hipóteses constitucionais específicas.
- B)A União não intervirá nos Estados, salvo nas hipóteses e nos requisitos previstos na Constituição da República.
Certa, pois expressa exatamente a regra do art. 34 da CF/88: a União só intervém nos casos e nos requisitos previstos na Constituição.
- C)Compete ao Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, decidir, a seu critério, os requisitos de Intervenção Federal.
Errada, porque a decisão sobre intervenção federal não fica ao critério livre do Presidente e a referência ao Conselho de Segurança Nacional não corresponde ao regime constitucional atual.
- D)Os requisitos para intervenção federal nos Estados são objeto de Lei Orgânica de competência Legislativa da União.
Errada, porque os requisitos de intervenção federal são definidos diretamente pela Constituição, e não por Lei Orgânica nem por legislação ordinária da União.
Gabarito: B
A intervenção federal é uma medida excepcional, usada como “freio de emergência” do federalismo. A regra geral da Constituição de 1988 é justamente a da não intervenção: a União não entra nos Estados por vontade livre, por simpatia política ou por simples conveniência do momento. Ela só pode agir nas hipóteses expressamente previstas na própria Constituição, como ensina o art. 34 da CF/88. Isso faz sentido porque o Estado federado tem autonomia política, administrativa e financeira. Se a União pudesse intervir quando quisesse, o pacto federativo viraria uma relação de chefia e não de cooperação. Por isso, intervenção federal é exceção e não rotina. O gabarito está na letra B porque ela reproduz a lógica constitucional correta: a União não intervirá nos Estados, salvo nos casos e nos requisitos previstos na Constituição. O fundamento principal é o art. 34 da CF/88. Em prova, sempre desconfie de alternativas que tratem a intervenção como ato discricionário livre ou dependente apenas de autoridade política. Em resumo: intervenção federal existe, mas com coleira constitucional. Sem previsão na Constituição, não tem intervenção.