Acerca da Constituição da República Federativa do Brasil, no que se refere as suas normas, é CORRETO afirmar:
- A)É constituição normativa, cujas normas são, em regra, de eficácia plena, direta e imediata.
Correta: a CF/88 é uma constituição normativa e, em regra, suas normas têm eficácia plena, direta e imediata.
- B)Não possui cláusulas pétreas que limitem sua alteração pelo Congresso Nacional, desde que observado o Processo Legislativo.
Errada: a Constituição possui cláusulas pétreas que limitam o poder de reforma, conforme o art. 60, § 4º, da CF/88.
- C)Pode sofrer alteração por Emenda, qualquer que seja o objeto, por autorizar o exercício do poder constituinte derivado.
Errada: o poder constituinte derivado não autoriza emenda sobre qualquer objeto, pois há limitações materiais, formais e circunstanciais.
- D)Trata-se de constituição normativa, sujeitando todas as funções de Estado, mas que autoriza sua própria alteração sem qualquer limitação.
Errada: embora seja normativa, a Constituição não pode ser alterada sem qualquer limitação, pois há restrições constitucionais expressas ao processo de emenda.
Gabarito: A
A Constituição da República de 1988 é, em linhas gerais, uma Constituição normativa: ela não existe só para “enfeitar” o Estado, mas para orientar de verdade a vida política e jurídica do país. Em outras palavras, suas normas têm força concreta e vinculam os Poderes Públicos, servindo como parâmetro para toda a atuação estatal. Quando a banca fala em normas da Constituição, o ponto central é lembrar que muitas delas são de eficácia plena, direta e imediata, isto é, produzem efeitos desde a promulgação, sem depender de lei complementar ou ordinária para funcionar. Isso não significa que toda norma constitucional seja assim, mas é exatamente esse o traço destacado na alternativa correta. O erro clássico é achar que, por ser Constituição, ela pode ser alterada sem limite ou que tudo nela pode ser mudado por emenda. Não é assim: a própria Constituição impõe limites ao poder de reforma, inclusive as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da CF/88. Então, quando a alternativa afirma que a Constituição é normativa e que suas normas são, em regra, de eficácia plena, direta e imediata, ela está alinhada com a doutrina constitucional mais cobrada em concurso. Em resumo: a CF/88 tem força normativa real, não é carta de intenções, e a banca gosta de cobrar essa ideia junto com a noção de eficácia das normas constitucionais.