Considerando a distinção entre leis ordinárias e complementares, é CORRETO afirmar:
- A)A Assembleia Legislativa, bem como suas Comissões nos termos do Regimento Interno, tem competência para decidir entre uma espécie ou outra, conforme seu juízo de conveniência na matéria legislada.
Errada, porque Assembleia Legislativa e suas comissões não escolhem livremente entre lei ordinária e complementar por conveniência, já que a espécie normativa é definida pela Constituição.
- B)A Lei Complementar exige previsão constitucional expressa para que regulamente o objeto de Lei; a Lei ordinária se sujeita à decisão do proponente entre regulamentar a matéria por esta espécie ou outra dentre as previstas no regimento.
Errada, porque a lei complementar não depende de opção do proponente nem de previsão no regimento, mas de reserva constitucional expressa da matéria.
- C)As Leis Complementares exigem previsão constitucional expressa desta espécie de Lei para a matéria específica; as leis ordinárias têm como objeto as matérias para as quais não se exija outra espécie Legislativa.
Certa, pois a lei complementar só cabe quando a Constituição a prevê expressamente para aquela matéria, e a lei ordinária fica com o campo residual das demais matérias.
- D)As Leis Complementares têm como objeto matérias expressamente previstas; a Lei Ordinária é residual, mas ambas exigem o mesmo quórum de aprovação.
Errada, porque embora a complementar tenha matérias expressamente previstas e a ordinária seja residual, o quórum de aprovação não é o mesmo: a complementar exige maioria absoluta.
Gabarito: C
A diferença central entre lei complementar e lei ordinária não está em um “juízo de conveniência” do autor do projeto, nem da Assembleia ou de suas comissões. Ela vem da Constituição. Em regra, a lei complementar serve para tratar de matérias que a própria Constituição reservou expressamente a essa espécie normativa, enquanto a lei ordinária fica com o restante das matérias legislativas comuns. Isso significa que a lei complementar não pode ser escolhida livremente só porque parece mais adequada ou mais “forte”. Ela só cabe quando a Constituição diz que aquele tema deve ser disciplinado por lei complementar. Já a lei ordinária atua de forma residual, ou seja, alcança as matérias que não exigem outra espécie normativa específica. O fundamento está no art. 59 da Constituição Federal, que inclui as espécies normativas do processo legislativo, e no entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado de que a lei complementar tem campo material próprio, definido pela Constituição. Além disso, a aprovação de lei complementar exige maioria absoluta, nos termos do art. 69 da CF, enquanto a lei ordinária, em regra, se aprova por maioria simples. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que a lei complementar exige previsão constitucional expressa para a matéria específica, e que a lei ordinária cuida das matérias para as quais não se exija outra espécie legislativa. É a clássica distinção: a complementar tem objeto constitucionalmente reservado; a ordinária é a regra geral.