Em face da pretensão de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de aumentar o número de vereadores no Município, é CORRETO afirmar em eventual consulta:
- A)A Câmara de Vereadores pode decidir, sem limites constitucionais, expressar o seu número de membros, desde que respeite a autoridade eleitoral.
Errada, porque a Câmara Municipal não pode fixar livremente o número de vereadores sem limites constitucionais; há faixas e critérios definidos pela Constituição.
- B)A matéria não se submete à decisão do Supremo Tribunal Federal que a vincule.
Errada, porque a matéria pode sim ser controlada pelo STF, que já firmou entendimento sobre os limites constitucionais para o número de vereadores.
- C)O Município pode decidir pela respectiva Câmara de Vereadores o número de membros do Poder Legislativo, discricionariamente entre os números mínimo e máximo de sua faixa populacional.
Errada, porque a escolha não é discricionária entre quaisquer números da faixa populacional; a fixação deve respeitar os limites constitucionais e a proporcionalidade prevista na Constituição.
- D)O número de vereadores deve respeitar as faixas constitucionais, conforme limites mínimos e máximos de número de habitantes, bem como a proporcionalidade entre sua população e o número permitido pela respectiva faixa.
Certa, porque o número de vereadores deve obedecer às faixas constitucionais e à proporcionalidade entre a população do Município e o número de cadeiras permitidas.
Gabarito: D
A Constituição trata o número de vereadores como uma matéria com trilhos bem definidos, não como um passeio livre da Câmara Municipal. O art. 29, IV, da CF/88 fixa faixas máximas conforme a população do Município, e a lei orgânica municipal deve observar esses limites. Ou seja, a Câmara até pode definir sua composição, mas sempre dentro da moldura constitucional, sem inventar número fora da faixa ou ignorar a proporcionalidade populacional. A lógica é simples: quanto maior a população, maior a possibilidade de representação, mas sempre respeitando os limites constitucionais. Depois da EC 58/2009, o texto constitucional ficou mais claro ao vincular o número de vereadores aos intervalos populacionais previstos na própria Constituição. Isso evita exageros e também impede cortes ou ampliações arbitrárias. O STF consolidou o entendimento de que os Municípios não têm liberdade absoluta para escolher qualquer quantidade de vereadores. A Câmara Municipal não pode agir como se estivesse legislando no vazio: ela precisa seguir os limites mínimos e máximos constitucionais e a proporcionalidade entre população e número de cadeiras. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela descreve exatamente o modelo constitucional: faixas de habitantes, limites mínimos e máximos e observância da proporcionalidade. Em concurso, quando aparecer "discricionariedade total" ou "sem limites constitucionais", acenda o alerta: a Constituição não deixa esse tema solto no ar.