Em relação à competência para processar e julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa, é CORRETO afirmar:
- A)É de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de tais demandas, quando a discussão do direito envolve questão de natureza administrativa. Se a discussão envolvesse direito celetista, deveria ser julgado pela Justiça Comum.
Errada, porque inverte a competência: matéria administrativa não vai para a Justiça do Trabalho, e a discussão celetista é que costuma atrair essa Justiça especializada.
- B)É de competência da Justiça do Trabalho, pois independente do direito em discussão, o servidor celetista, sempre será julgado pela Justiça Especializada.
Errada, porque o simples fato de o servidor ser celetista não faz toda e qualquer ação ir para a Justiça do Trabalho; a natureza do pedido é que define a competência.
- C)Não é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de tais demandas. No caso em que se discute direito de natureza administrativa, a competência é da Justiça comum. Se a discussão envolver direito celetista, a competência é da Justiça do Trabalho.
Certa, porque distingue corretamente a competência conforme a natureza do direito discutido: administrativo na Justiça Comum e celetista na Justiça do Trabalho.
- D)Não é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de tais demandas, independente se a discussão envolve direito de natureza administrativa ou celetista, tendo em vista que o servidor celetista sempre será julgado pela Justiça Comum.
Errada, porque também generaliza demais e afasta a Justiça do Trabalho mesmo quando a controvérsia é tipicamente celetista.
Gabarito: C
A competência, aqui, depende da natureza da controvérsia, e não só do fato de o servidor ser celetista. Quando a ação envolve direito de natureza administrativa, isto é, matéria ligada ao regime jurídico-administrativo, atos da Administração ou efeitos de vínculo com o poder público fora da lógica típica da CLT, a competência é da Justiça Comum. A Justiça do Trabalho fica com as demandas que tratam de relação de trabalho celetista em sentido próprio, ou seja, quando a discussão é sobre verbas, obrigações e direitos previstos na lógica trabalhista. Se o debate sai do campo celetista e entra no campo administrativo, a trilha muda de audiência: quem julga é a Justiça Comum. Esse entendimento é compatível com a jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria, especialmente a ideia de que a competência se define pela causa de pedir e pelo pedido. Em resumo: olhe o conteúdo da discussão, não apenas o rótulo do vínculo. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela acerta ao separar corretamente as duas hipóteses: direito administrativo vai para a Justiça Comum; direito celetista vai para a Justiça do Trabalho.