Sobre uma matéria de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados, é CORRETA a seguinte afirmativa:
- A)Legisladas normas gerais e especiais por ambos os entes, as legislações serão aplicadas concomitantemente nos limites de cada Ente.
Errada, porque na competência concorrente a União faz normas gerais e o Estado não legisla concomitantemente em igualdade de condições; o Estado atua de forma suplementar ou plena na ausência de norma geral federal.
- B)O Estado pode legislar as normas gerais, enquanto a União não o fizer, mantendo-se sua validade até que seja legislada a Lei federal.
Correta, pois na ausência de lei federal sobre normas gerais o Estado pode legislar plenamente sobre a matéria, e sua disciplina só é afetada depois pela superveniência de lei federal, nos termos do art. 24, §§3º e 4º, da CF.
- C)Os Estados podem legislar normas gerais, se a União não o fizer, mantendo-se integralmente, neste caso, as normas Estaduais após legislada a Lei nacional.
Errada, porque os Estados não editam normas gerais no modelo constitucional da competência concorrente; eles exercem competência suplementar ou plena, e a lei federal superveniente não mantém integralmente a norma estadual em qualquer hipótese.
- D)Os Estados são proibidos de legislar na matéria até que sobrevenha Lei federal.
Errada, porque os Estados não estão proibidos de legislar até a lei federal surgir; ao contrário, podem exercer competência legislativa plena na ausência de norma geral federal.
Gabarito: B
Na competência legislativa concorrente, a Constituição divide o trabalho entre União e Estados. A União faz, em regra, as normas gerais, e os Estados entram com a disciplina específica/suplementar, ajustando a regra ao interesse local e às peculiaridades regionais. Isso está no artigo 24 da CF, especialmente nos parágrafos 1º a 4º. O ponto-chave da questão é este: se a União ainda não editou a lei federal de normas gerais, o Estado não fica de braços cruzados. Ele pode legislar plenamente sobre a matéria, para atender às suas peculiaridades. É a chamada competência legislativa plena do Estado na ausência de norma geral federal. Mas atenção ao detalhe importante: quando depois surgir a lei federal de normas gerais, a lei estadual não desaparece inteira. Ela tem sua eficácia suspensa no que for contrário à lei federal, e continua valendo no que for compatível. Ou seja, a Federação não gosta de bagunça, mas também não apaga tudo de uma vez. Por isso, a ideia central da alternativa B está correta: na falta de lei federal, o Estado pode legislar e sua disciplina permanece válida até a superveniência da lei nacional, nos termos do art. 24, §3º e §4º, da Constituição.