Em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade e à Ação Declaratória de Constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, afigura-se INCORRETO afirmar:
- A)A concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Está correta: a cautelar em ADI pode suspender a eficácia da norma impugnada e, em regra, faz voltar a lei anterior, salvo se o STF disser expressamente o contrário.
- B)A modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei depende de manifestação expressa nesse sentido da maioria absoluta dos membros do tribunal.
Está errada: a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige quórum de 2/3 dos membros do STF, e não apenas maioria absoluta.
- C)Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae não possui legitimidade para recorrer das decisões tomadas em ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Está correta: a jurisprudência do STF é no sentido de que o amicus curiae, em regra, não tem legitimidade para recorrer nas ações de controle concentrado.
- D)Não é admissível a desistência na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Está correta: não se admite desistência nem na ADI nem na ADC, porque são ações de natureza objetiva e interesse público.
Gabarito: B
A questão cobra um ponto clássico do controle concentrado no STF: a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) têm rito próprio, efeitos gerais e, em regra, não admitem improviso processual. Por isso, é bom lembrar duas ideias que caem sempre: cautelar em ADI pode suspender a norma impugnada e, com isso, ressurgir a lei anterior, e não existe desistência nessas ações, porque o interesse é objetivo, voltado à ordem constitucional, e não ao interesse pessoal de quem ajuizou. O ponto central da questão está na modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Pela Lei 9.868/1999, a modulação exige decisão de 2/3 dos membros do STF, e não maioria absoluta. A banca tentou trocar a expressão técnica para confundir quem lembra só que “precisa de quórum qualificado”. Aqui mora a pegadinha: maioria absoluta é diferente de 2/3, e em controle concentrado essa diferença importa muito. Além disso, o STF consolidou que o amicus curiae não tem legitimidade recursal ampla nas ações de controle concentrado, o que reforça a lógica de participação qualificada, mas sem virar parte do processo. E, sobre a desistência, a regra é mesmo a vedação: uma vez proposta a ADI ou a ADC, o processo segue por interesse público constitucional, não por vontade volúvel do autor. Portanto, a incorreção está na alternativa B, porque a modulação não depende de maioria absoluta, e sim do voto de 2/3 dos ministros do STF, conforme a Lei 9.868/1999.