A soberania, no âmbito do Estado como objeto de estudo e experiência moderna, expressa:
- A)Elemento antagônico ao poder.
Errada, porque soberania não se opõe ao poder; ela é justamente a qualidade do poder estatal que o torna supremo e independente.
- B)Elemento constitutivo.
Certa, porque a soberania integra a própria estrutura do Estado moderno, sendo tratada pela doutrina como elemento constitutivo do Estado.
- C)Elemento subjetivo.
Errada, porque soberania não é elemento subjetivo, já que não se refere a uma característica psicológica ou pessoal, mas a um atributo jurídico-político do Estado.
- D)Sinônimo de autonomia
Errada, porque autonomia não se confunde com soberania: autonomia é poder limitado, enquanto soberania é o poder estatal supremo na ordem interna e independente na externa.
Gabarito: B
A soberania, quando a gente fala do Estado moderno, é uma das marcas que ajudam a identificar o próprio Estado como ente político. Ela aparece no art. 1º, I, da CF/88 como fundamento da República, mas, no estudo da Teoria do Estado, também funciona como elemento essencial da organização estatal. Em linguagem simples: sem soberania, o Estado perde aquela ideia de poder supremo na ordem interna e independente na ordem externa. Na doutrina clássica, especialmente em Teoria do Estado, os elementos do Estado são povo, território, governo soberano e finalidade. Por isso, a soberania é tratada como elemento constitutivo do Estado, porque integra a sua própria estrutura e o distingue de outras organizações sociais. Não é algo acessório nem um enfeite jurídico; é parte do que faz o Estado ser Estado. A pegadinha costuma aparecer quando a banca tenta trocar soberania por autonomia. Autonomia existe, por exemplo, em entes federativos, mas soberania é mais ampla e pertence ao Estado brasileiro como um todo. Também não faz sentido dizer que ela é elemento antagônico ao poder, porque ela é justamente uma qualidade desse poder estatal. Então, na questão, a leitura correta é: soberania expressa um elemento constitutivo do Estado. Isso conversa tanto com a visão doutrinária clássica quanto com o tratamento constitucional dado pela CF/88 ao colocar a soberania como fundamento da República.