São direitos trabalhistas expressamente previstos na Constituição, EXCETO:
- A)a indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescida, no mínimo, em cinquenta por cento em relação à hora normal.
Errada, porque a indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada não é direito expressamente previsto na Constituição, mas sim matéria de CLT/jurisprudência.
- B)jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Certa, pois a CF prevê jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, no art. 7º, XIV.
- C)remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Certa, pois a CF assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, no art. 7º, XVI.
- D)remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Certa, pois a CF garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, no art. 7º, IX.
Gabarito: A
A Constituição Federal, no art. 7º, traz um catálogo de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Em prova, a banca costuma cobrar o texto literal, porque um pequeno detalhe já muda tudo. Aqui, o ponto central é saber quais garantias estão expressamente na Constituição e quais nasceram da CLT ou da jurisprudência. Entre os direitos constitucionais estão a jornada de 6 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV), a remuneração do serviço extraordinário com adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI) e a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX). Tudo isso está no texto constitucional, sem mistério. Já a indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescida de, no mínimo, 50%, não está expressamente prevista na Constituição. Esse tema vem da legislação infraconstitucional, especialmente da CLT, e da construção jurisprudencial sobre o intervalo intrajornada. Por isso, essa é a exceção pedida na questão. Resumo de prova: quando a questão falar em direito trabalhista "expressamente previsto na Constituição", pense primeiro no art. 7º da CF. Se a ideia vier com cara de CLT ou de entendimento dos tribunais, desconfie na hora.