O sistema de governo estabelecido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina a seguinte consequência:
- A)Impossibilidade de apreciação judicial de conflitos entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Errada, porque conflitos entre os Poderes podem ser apreciados pelo Judiciário, que exerce controle de constitucionalidade e resolve lesões ou ameaças a direito.
- B)Instituição do presidencialismo clássico, inclusive com a aplicação desse sistema nas esferas estadual e municipal.
Errada, porque a CF/88 não impõe um presidencialismo clássico uniforme nas esferas estadual e municipal; os entes federativos seguem o modelo constitucional próprio de organização.
- C)Previsão de matérias de iniciativa legislativa privativas do Chefe do Poder Executivo.
Certa, porque o presidencialismo da CF/88 prevê matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como dispõe o art. 61, §1º, da Constituição.
- D)Proibição de atuação do Poder Legislativo na matéria de responsabilidade política do Chefe do Executivo.
Errada, porque o Legislativo pode atuar em temas relacionados à responsabilidade do Chefe do Executivo dentro das competências constitucionais, inclusive em controle político e fiscalização.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 adotou o sistema presidencialista de governo, no qual o Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Isso traz uma consequência bem cobrada em prova: o Chefe do Poder Executivo tem competências constitucionais próprias e, em alguns casos, iniciativa legislativa reservada. Ou seja, nem toda lei pode nascer no Parlamento; a Constituição separa certos temas para evitar invasão de competência e preservar o equilíbrio entre os Poderes. É justamente aí que a alternativa C acerta. A CF/88 prevê matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, como nos arts. 61, §1º, e 84, entre outras hipóteses. Exemplos clássicos: organização da administração pública, criação de cargos, regime jurídico de servidores e temas ligados à estrutura do Executivo. Então, o sistema de governo presidencialista não significa liberdade total do Legislativo para propor qualquer assunto do jeito que quiser. As outras alternativas erram porque confundem separação de Poderes com bloqueio de controle ou com modelo de governo. No presidencialismo, o Judiciário pode apreciar conflitos entre os Poderes; o Legislativo não é proibido de fiscalizar e até pode tratar de responsabilidade política em hipóteses constitucionais; e a Constituição não manda aplicar um presidencialismo clássico igual em todos os entes de forma mecânica, porque estados e municípios seguem suas próprias regras constitucionais dentro do modelo federal. Em resumo: se a banca falar em presidencialismo, pense logo em freios e contrapesos, funções próprias do Executivo e iniciativa legislativa reservada. É aquele tipo de questão que parece filosófica, mas na verdade está testando a leitura dos arts. 2º, 61 e 84 da CF/88.