Sobre a classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade, é INCORRETO afirmar:
- A)A eficácia jurídica da norma se distingue da sua eficácia social, sendo a primeira relativa à efetividade e a segunda, à aplicabilidade.
Errada, porque inverte os conceitos: eficácia jurídica é a aptidão da norma para produzir efeitos no Direito, e eficácia social é sua efetividade na realidade.
- B)As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que nascem com plena eficácia, reunindo os requisitos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas que poderão ter seu âmbito de eficácia restringido pelo legislador infraconstitucional.
Certa, pois a norma de eficácia contida nasce plenamente aplicável, mas pode ter seu alcance reduzido por lei infraconstitucional.
- C)As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que carecem de regulamentação para a produção de todos os seus efeitos jurídicos, a exemplo do artigo 33 da Constituição da República.
Certa, porque as normas de eficácia limitada dependem de regulamentação para produzir integralmente seus efeitos, como ocorre em dispositivos constitucionais programáticos ou de princípio institutivo.
- D)As normas constitucionais de eficácia plena são dotadas de aplicabilidade imediata, possuindo, pois, aptidão para gerar efeitos jurídicos, independentemente, de atos legislativos infraconstitucionais.
Certa, já que as normas de eficácia plena têm aplicabilidade imediata e independem de lei infraconstitucional para produzir efeitos.
Gabarito: A
A classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade costuma girar em torno de três grupos clássicos: normas de eficácia plena, contida e limitada. As de eficácia plena já nascem prontas para produzir todos os seus efeitos, sem precisar de lei complementar ou ordinária para funcionar. As de eficácia contida também nascem completas, mas o legislador infraconstitucional pode restringir seu alcance em certas hipóteses. Já as de eficácia limitada dependem de complementação normativa para gerar plenamente seus efeitos, como ocorre em dispositivos que pedem regulamentação posterior, a exemplo do art. 33 da Constituição, mencionado na alternativa C. A pegadinha da questão está na alternativa A, porque ela troca os conceitos de eficácia jurídica e eficácia social. Em doutrina constitucional, eficácia jurídica é a aptidão da norma para produzir efeitos no plano jurídico, enquanto eficácia social, ou efetividade, é o grau de observância concreta da norma na vida real. Ou seja, a alternativa inverteu os termos e errou feio, por isso é o item incorreto. As alternativas B, C e D estão em linha com a classificação tradicional ensinada por autores como José Afonso da Silva, muito cobrada em prova. Em resumo: plena = aplicabilidade imediata; contida = aplicabilidade imediata com possibilidade de restrição; limitada = depende de integração legislativa para desenvolver todos os seus efeitos.