Segundo a doutrina, bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas e princípios extraídos da Constituição, que serve de paradigma para o Poder Judiciário averiguar a constitucionalidade das leis. Sobre o bloco de constitucionalidade e sua aplicação no direito brasileiro, é CORRETO afirmar:
- A)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a juridicidade plena do preâmbulo da atual Constituição da República, incluindo-o como norma integrante do seu bloco de constitucionalidade, sendo ele vinculante para fins de simetria nas constituições estaduais.
Errada, porque o STF não atribui ao preâmbulo força normativa vinculante nem o inclui como norma integrante do bloco de constitucionalidade para fins de simetria obrigatória.
- B)O bloco de constitucionalidade, em sua máxima extensão, contendo as normas materialmente constitucionais que estão fora da constituição formal, é usado como parâmetro de análise da compatibilidade de leis ou atos normativos em relação à atual Constituição da República.
Certa, pois o bloco de constitucionalidade, em sua máxima extensão, pode abranger normas materialmente constitucionais fora da Constituição formal e servir como parâmetro do controle.
- C)O conceito de bloco de constitucionalidade, mesmo em sua máxima extensão, não abrange as normas infraconstitucionais, ainda que materialmente constitucionais.
Errada, porque o conceito de bloco de constitucionalidade pode alcançar conteúdos materialmente constitucionais fora da Constituição formal, então não se limita apenas ao texto constitucional escrito.
- D)Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente a constituição formal e suas normas constitucionais expressas ou implícitas é que servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
Errada, porque o parâmetro do controle de constitucionalidade não se restringe somente à Constituição formal, expressa ou implícita, já que pode haver ampliação do bloco em hipóteses admitidas pelo sistema brasileiro.
Gabarito: B
O bloco de constitucionalidade é a ideia de que, para controlar uma lei, o juiz não olha apenas para o texto “seco” da Constituição formal. Ele pode considerar também outras normas e princípios com status constitucional, isto é, que servem de parâmetro de validade para dizer se a lei nasceu compatível ou não com a ordem constitucional. No Brasil, a noção é usada de forma mais ampla pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente para abarcar normas materialmente constitucionais que não estão no corpo principal da Constituição formal. Um exemplo clássico é o reconhecimento de que o parâmetro de controle pode alcançar normas constitucionais fora do texto principal, como o ADCT, e também tratados internacionais de direitos humanos aprovados com rito do art. 5º, § 3º, da CF, que entram com equivalência constitucional. Por isso, a alternativa B está correta: ela descreve justamente essa extensão máxima do bloco de constitucionalidade, em que o parâmetro de controle não se limita ao texto formal da Constituição, mas alcança conteúdos materialmente constitucionais que servem de referência para aferir a compatibilidade de leis e atos normativos. Já cuidado com a pegadinha clássica: o STF não trata o preâmbulo como norma constitucional vinculante, nem reduz o controle apenas ao texto expresso e implícito da Constituição formal. Em concurso, quando aparecer “bloco de constitucionalidade”, pense logo em parâmetro mais amplo do que a Constituição escrita em sentido estrito.