Normas constitucionais invocadas por titulares de direitos são aplicáveis por Juiz ou Tribunal
- A)somente se houver regulamentação legal.
Errada, porque a aplicação da norma constitucional não depende sempre de regulamentação legal prévia.
- B)se não houver lei acerca da matéria.
Errada, porque a ausência de lei sobre a matéria não impede, por si só, a incidência direta da Constituição.
- C)se a competência for do plenário ou órgão especial de Tribunal.
Errada, porque a competência do plenário ou órgão especial não é o critério para aplicabilidade de norma constitucional ao caso.
- D)diretamente ao caso.em regra.
Certa, porque as normas constitucionais podem ser aplicadas diretamente pelo juiz ou tribunal ao caso concreto, em regra, sobretudo quando tenham eficácia imediata.
- E)apenas se o caso exigir controle de constitucionalidade.
Errada, porque a aplicação direta da norma constitucional não ocorre apenas em hipóteses de controle de constitucionalidade.
Gabarito: D
A ideia aqui é simples: norma constitucional não fica, em regra, esperando uma lei para começar a valer. Quando a Constituição traz um direito fundamental, o juiz ou tribunal pode aplicá-lo diretamente ao caso concreto, especialmente se o texto já tiver conteúdo suficiente para produzir efeitos. Isso conversa com o art. 5º, §1º, da CF, que diz que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Claro que nem toda norma constitucional funciona do mesmo jeito. Algumas dependem de complementação legislativa, mas isso não impede que muitas sejam invocadas e usadas pelo Judiciário desde logo. Em outras palavras: a Constituição não é enfeite de parede, ela já nasce com força normativa, como ensina a doutrina clássica de Konrad Hesse. Por isso, o gabarito é a letra D. O juiz ou tribunal aplica a norma constitucional diretamente ao caso, em regra, quando ela tiver eficácia suficiente para tanto. Se faltar lei, isso não bloqueia automaticamente a incidência da Constituição, porque a própria Constituição pode ser fundamento bastante para a decisão.